STJ — 1084041

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2026-06-24Data Publicacao: 2026-07-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 52e299634e26b2f3914869739adc378e1528ce3429b51923cee8b46f864a5f18

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO NA PRONÚNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI VIOLENTO. MORTE DE ADOLESCENTE MEDIANTE GOLPE DE ARMA BRANCA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM E CONTEMPORANEIDADE. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A manutenção da prisão preventiva na decisão de pronúncia dispensa fundamentação exaustiva quando a acusada permaneceu presa durante toda a instrução criminal e subsistem os fundamentos que justificaram a decretação da medida extrema.
  2. A decisão de pronúncia consignou expressamente a inexistência de alteração das circunstâncias fáticas e jurídicas que motivaram a prisão preventiva, mantendo a custódia por seus próprios fundamentos.
  3. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
  4. O decreto prisional evidenciou a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, destacando a gravidade concreta da conduta atribuída à acusada, que teria desferido golpe de arma branca contra adolescente de 17 anos, causando-lhe a morte.
  5. O modus operandi empregado revela elevada periculosidade e justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
  6. A gravidade concreta do delito, aferida a partir das circunstâncias específicas do caso, constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva.
  7. A existência de fundamentos concretos aptos a justificar a custódia cautelar afasta a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, por se mostrarem insuficientes para resguardar a ordem pública.
  8. As alegações de nulidade por motivação per relationem e de ausência de contemporaneidade na revisão periódica da prisão preventiva não foram examinadas pelo Tribunal de origem, circunstância que impede sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
  9. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO NA PRONÚNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI VIOLENTO. MORTE DE ADOLESCENTE MEDIANTE GOLPE DE ARMA BRANCA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM E CONTEMPORANEIDADE. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A manutenção da prisão preventiva na decisão de pronúncia dispensa fundamentação exaustiva quando a acusada permaneceu presa durante toda a instrução criminal e subsistem os fundamentos que justificaram a decretação da medida extrema. 2. A decisão de pronúncia consignou expressamente a inexistência de alteração das circunstâncias fáticas e jurídicas que motivaram a prisão preventiva, mantendo a custódia por seus próprios fundamentos. 3. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 4. O decreto prisional evidenciou a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, destacando a gravidade concreta da conduta atribuída à acusada, que teria desferido golpe de arma branca contra adolescente de 17 anos, causando-lhe a morte. 5. O modus operandi empregado revela elevada periculosidade e justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 6. A gravidade concreta do delito, aferida a partir das circunstâncias específicas do caso, constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva. 7. A existência de fundamentos concretos aptos a justificar a custódia cautelar afasta a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, por se mostrarem insuficientes para resguardar a ordem pública. 8. As alegações de nulidade por motivação per relationem e de ausência de contemporaneidade na revisão periódica da prisão preventiva não foram examinadas pelo Tribunal de origem, circunstância que impede sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 9. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.