STJ — 2220639

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-06-24Data da publicação: 2026-07-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 25cb28959e98037e27283392183726eeddd2eedb5b843084ec082c51de6e5609

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1448837
Número de registro na fonte
202502360743
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2220639 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 25cb28959e98037e27283392183726eeddd2eedb5b843084ec082c51de6e5609. SHA-256 do comentário: a91ecc16faa369314fb0332e2ed9994cde78c0148015975f70c3b7c6bea20e64.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO E INDICAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO NA DENÚNCIA. RESP N. 1.986.672/SC. INSUFICIÊNCIA DE PEDIDO GENÉRICO. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DO SISTEMA ACUSATÓRIO. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 983 DO STJ FORA DO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONDENAÇÃO AFASTADA NO PONTO. AGRAVO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.986.672/SC, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas (8/11/2023), firmou entendimento de que, embora seja possível presumir o dano moral in re ipsa em determinados casos, a fixação de indenização mínima na sentença penal exige que a denúncia contenha pedido expresso de reparação e indicação clara do valor pretendido, sob pena de violação do contraditório e do sistema acusatório.
  2. Ressaltou-se, na ocasião, que tal entendimento não se aplica aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, submetidos ao Tema n. 983 do STJ, por se tratar de hipótese excepcional distinta, vinculada à política de enfrentamento à violência de gênero e aos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.
  3. No caso concreto, embora tenha havido pedido expresso genérico de reparação na denúncia, não houve indicação clara do valor pretendido, razão pela qual deve ser mantido o afastamento da indenização mínima determinado no julgamento do recurso especial.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO E INDICAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO NA DENÚNCIA. RESP N. 1.986.672/SC. INSUFICIÊNCIA DE PEDIDO GENÉRICO. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DO SISTEMA ACUSATÓRIO. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 983 DO STJ FORA DO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONDENAÇÃO AFASTADA NO PONTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.986.672/SC, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas (8/11/2023), firmou entendimento de que, embora seja possível presumir o dano moral in re ipsa em determinados casos, a fixação de indenização mínima na sentença penal exige que a denúncia contenha pedido expresso de reparação e indicação clara do valor pretendido, sob pena de violação do contraditório e do sistema acusatório. 2. Ressaltou-se, na ocasião, que tal entendimento não se aplica aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, submetidos ao Tema n. 983 do STJ, por se tratar de hipótese excepcional distinta, vinculada à política de enfrentamento à violência de gênero e aos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. 3. No caso concreto, embora tenha havido pedido expresso genérico de reparação na denúncia, não houve indicação clara do valor pretendido, razão pela qual deve ser mantido o afastamento da indenização mínima determinado no julgamento do recurso especial. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.