STJ — 2220639
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 25cb28959e98037e27283392183726eeddd2eedb5b843084ec082c51de6e5609
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1448837
- Número de registro na fonte
- 202502360743
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO E INDICAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO NA DENÚNCIA. RESP N. 1.986.672/SC. INSUFICIÊNCIA DE PEDIDO GENÉRICO. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DO SISTEMA ACUSATÓRIO. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 983 DO STJ FORA DO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONDENAÇÃO AFASTADA NO PONTO. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.986.672/SC, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas (8/11/2023), firmou entendimento de que, embora seja possível presumir o dano moral in re ipsa em determinados casos, a fixação de indenização mínima na sentença penal exige que a denúncia contenha pedido expresso de reparação e indicação clara do valor pretendido, sob pena de violação do contraditório e do sistema acusatório.
- Ressaltou-se, na ocasião, que tal entendimento não se aplica aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, submetidos ao Tema n. 983 do STJ, por se tratar de hipótese excepcional distinta, vinculada à política de enfrentamento à violência de gênero e aos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.
- No caso concreto, embora tenha havido pedido expresso genérico de reparação na denúncia, não houve indicação clara do valor pretendido, razão pela qual deve ser mantido o afastamento da indenização mínima determinado no julgamento do recurso especial.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2220639 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
25cb28959e98037e27283392183726eeddd2eedb5b843084ec082c51de6e5609. SHA-256 do comentário:a91ecc16faa369314fb0332e2ed9994cde78c0148015975f70c3b7c6bea20e64.