STJ — 1083573

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2026-06-24Data Publicacao: 2026-07-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d2c852b2cb292556b75fb465d1569a9a5334f2745b5640e2306fd1a4defb3e09

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1448838
Número de registro na fonte
202601096298
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO AFERÍVEIS VIA WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. ENORME QUANTIDADE DE COCAÍNA. REITERAÇÃO DELITIVA. DOMICILIAR PARA PAI DE FILHO MENOR. NÃO COMPROVADA IMPRESCINDIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOMICILIAR. ANÁLISE PREMATURA. FUNDADAS RAZÕES. DEMAIS TESES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
  2. No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
  3. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
  4. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, com base na garantia da ordem pública, pois, além da reiteração delitiva do agravante, que ostenta dois processos de execução, tendo sido flagrado enquanto estava cumprindo pena em regime aberto, foi ressaltado que houve a apreensão de 163,70 kg de cocaína.
  5. Quanto ao pleito de prisão domiciliar, a Corte local entendeu que a defesa não anexou aos autos nenhum documento que comprove a existência de filho ou a imprescindibilidade do paciente nos cuidados do menor, o que inviabiliza a conversão da prisão preventiva em domiciliar, destacando-se que a alteração dessa conclusão, a fim de comprovar os requisitos do art. 318, VI, do CPP, demandaria o reexame fático-probatório, o que é vedado em habeas corpus.
  6. Não há falar em nulidade por violação de domicílio, pois os elementos prévios à entrada na residência - denúncia anônima como gatilho, monitoramento de veículos e dinâmica compatível com tráfico - indicam fundadas razões, ressaltando-se que a tese deve ser examinada sob cognição plena na instrução, inexistindo ilegalidade manifesta na presente fase.
  7. O Tribunal de origem não examinou os demais argumentos suscitados pelo agravante, o que impede a sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
  8. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO AFERÍVEIS VIA WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. ENORME QUANTIDADE DE COCAÍNA. REITERAÇÃO DELITIVA. DOMICILIAR PARA PAI DE FILHO MENOR. NÃO COMPROVADA IMPRESCINDIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOMICILIAR. ANÁLISE PREMATURA. FUNDADAS RAZÕES. DEMAIS TESES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. 2. No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva. 3. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 4. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, com base na garantia da ordem pública, pois, além da reiteração delitiva do agravante, que ostenta dois processos de execução, tendo sido flagrado enquanto estava cumprindo pena em regime aberto, foi ressaltado que houve a apreensão de 163,70 kg de cocaína. 5. Quanto ao pleito de prisão domiciliar, a Corte local entendeu que a defesa não anexou aos autos nenhum documento que comprove a existência de filho ou a imprescindibilidade do paciente nos cuidados do menor, o que inviabiliza a conversão da prisão preventiva em domiciliar, destacando-se que a alteração dessa conclusão, a fim de comprovar os requisitos do art. 318, VI, do CPP, demandaria o reexame fático-probatório, o que é vedado em habeas corpus. 6. Não há falar em nulidade por violação de domicílio, pois os elementos prévios à entrada na residência - denúncia anônima como gatilho, monitoramento de veículos e dinâmica compatível com tráfico - indicam fundadas razões, ressaltando-se que a tese deve ser examinada sob cognição plena na instrução, inexistindo ilegalidade manifesta na presente fase. 7. O Tribunal de origem não examinou os demais argumentos suscitados pelo agravante, o que impede a sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 8. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.