Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO AFERÍVEIS
VIA WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. ENORME QUANTIDADE DE COCAÍNA.
REITERAÇÃO DELITIVA. DOMICILIAR PARA PAI DE FILHO MENOR. NÃO
COMPROVADA IMPRESCINDIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOMICILIAR. ANÁLISE
PREMATURA. FUNDADAS RAZÕES. DEMAIS TESES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização
do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na
legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
- No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de
provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar
ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a
materialidade e a autoria delitiva.
- A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
- Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
privação cautelar da liberdade, com base na garantia da ordem
pública, pois, além da reiteração delitiva do agravante, que ostenta
dois processos de execução, tendo sido flagrado enquanto estava
cumprindo pena em regime aberto, foi ressaltado que houve a
apreensão de 163,70 kg de cocaína.
- Quanto ao pleito de prisão domiciliar, a Corte local entendeu que
a defesa não anexou aos autos nenhum documento que comprove a
existência de filho ou a imprescindibilidade do paciente nos
cuidados do menor, o que inviabiliza a conversão da prisão
preventiva em domiciliar, destacando-se que a alteração dessa
conclusão, a fim de comprovar os requisitos do art. 318, VI, do CPP,
demandaria o reexame fático-probatório, o que é vedado em habeas
corpus.
- Não há falar em nulidade por violação de domicílio, pois os
elementos prévios à entrada na residência - denúncia anônima como
gatilho, monitoramento de veículos e dinâmica compatível com tráfico
- indicam fundadas razões, ressaltando-se que a tese deve ser
examinada sob cognição plena na instrução, inexistindo ilegalidade
manifesta na presente fase.
- O Tribunal de origem não examinou os demais argumentos suscitados
pelo agravante, o que impede a sua apreciação por esta Corte
Superior, sob pena de supressão de instância.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO AFERÍVEIS
VIA WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. ENORME QUANTIDADE DE COCAÍNA.
REITERAÇÃO DELITIVA. DOMICILIAR PARA PAI DE FILHO MENOR. NÃO
COMPROVADA IMPRESCINDIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOMICILIAR. ANÁLISE
PREMATURA. FUNDADAS RAZÕES. DEMAIS TESES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização
do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na
legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
2. No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de
provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar
ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a
materialidade e a autoria delitiva.
3. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
4. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
privação cautelar da liberdade, com base na garantia da ordem
pública, pois, além da reiteração delitiva do agravante, que ostenta
dois processos de execução, tendo sido flagrado enquanto estava
cumprindo pena em regime aberto, foi ressaltado que houve a
apreensão de 163,70 kg de cocaína.
5. Quanto ao pleito de prisão domiciliar, a Corte local entendeu que
a defesa não anexou aos autos nenhum documento que comprove a
existência de filho ou a imprescindibilidade do paciente nos
cuidados do menor, o que inviabiliza a conversão da prisão
preventiva em domiciliar, destacando-se que a alteração dessa
conclusão, a fim de comprovar os requisitos do art. 318, VI, do CPP,
demandaria o reexame fático-probatório, o que é vedado em habeas
corpus.
6. Não há falar em nulidade por violação de domicílio, pois os
elementos prévios à entrada na residência - denúncia anônima como
gatilho, monitoramento de veículos e dinâmica compatível com tráfico
- indicam fundadas razões, ressaltando-se que a tese deve ser
examinada sob cognição plena na instrução, inexistindo ilegalidade
manifesta na presente fase.
7. O Tribunal de origem não examinou os demais argumentos suscitados
pelo agravante, o que impede a sua apreciação por esta Corte
Superior, sob pena de supressão de instância.
8. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.