Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE
EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 105, I, c, da Constituição Federal atribui ao Superior
Tribunal de Justiça competência para processar e julgar habeas
corpus quando o ato coator emanar de tribunal sujeito à sua
jurisdição, exigindo prévia manifestação do órgão colegiado
competente.
- A impetração dirigida contra decisão monocrática de
desembargador, sem submissão prévia da matéria ao respectivo
colegiado, caracteriza a ausência de exaurimento da instância
antecedente e impede o conhecimento do habeas corpus pelo Superior
Tribunal de Justiça.
- O conhecimento da impetração nessas circunstâncias implicaria
indevida supressão de instância e usurpação da competência do
Tribunal de origem.
- A defesa não demonstrou a existência de flagrante ilegalidade
apta a justificar a superação excepcional do óbice processual.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE
EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O art. 105, I, c, da Constituição Federal atribui ao Superior
Tribunal de Justiça competência para processar e julgar habeas
corpus quando o ato coator emanar de tribunal sujeito à sua
jurisdição, exigindo prévia manifestação do órgão colegiado
competente.
2. A impetração dirigida contra decisão monocrática de
desembargador, sem submissão prévia da matéria ao respectivo
colegiado, caracteriza a ausência de exaurimento da instância
antecedente e impede o conhecimento do habeas corpus pelo Superior
Tribunal de Justiça.
3. O conhecimento da impetração nessas circunstâncias implicaria
indevida supressão de instância e usurpação da competência do
Tribunal de origem.
4. A defesa não demonstrou a existência de flagrante ilegalidade
apta a justificar a superação excepcional do óbice processual.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1087363 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
7cd45f2d5f691b560d3ffa0bb338d1fed381511c91b3b7f2e7d59838ece1403f. SHA-256 do comentário:f7e1b49f265df7479b9c36536422c87c530b28d3caa92f6964f74c1605edc631.