STJ — 236004

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-06-24Data da publicação: 2026-07-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fd8c13299f598a234106a7e79f76ed916950236d9e91d386ff00bfe6eb6bf55f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1448850
Número de registro na fonte
202601354205
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 236004 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fd8c13299f598a234106a7e79f76ed916950236d9e91d386ff00bfe6eb6bf55f. SHA-256 do comentário: b29317cdef7c831b153d26bfb508b7210c2c83ce48076727f945cbd45c140863.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: fd8c13299f598a234106a7e79f76ed916950236d9e91d386ff00bfe6eb6bf55f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DISCUSSÃO SOBRE MATERIALIDADE E AUTORIA. INVIABILIDADE. LIMITES COGNITIVOS DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APREENSÃO DE COCAÍNA FRACIONADA PARA COMERCIALIZAÇÃO. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus e seu sucedâneo recursal não admitem dilação probatória, razão pela qual não é possível examinar teses relacionadas à autoria delitiva ou à suficiência dos elementos probatórios colhidos na investigação.
  2. As instâncias ordinárias afastam a alegação de decretação automática da prisão preventiva, ao consignarem que a custódia foi fundamentada em representação da autoridade policial e em elementos concretos obtidos durante investigação prévia e cumprimento de mandado de busca e apreensão.
  3. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
  4. A prisão preventiva encontra fundamento na garantia da ordem pública, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de cocaína fracionada em centenas de porções, além de balança de precisão, dinheiro e anotações relacionadas à traficância.
  5. O art. 312, § 3º, III, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 15.272/2025, autoriza a consideração da natureza, quantidade e variedade das drogas apreendidas para aferição da periculosidade do agente e do risco à ordem pública.
  6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.
  7. Demonstrada a necessidade da prisão preventiva por fundamentos concretos, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão para a proteção da ordem pública.
  8. Não há afronta ao princípio da presunção de inocência quando a prisão preventiva está amparada nos requisitos e fundamentos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
  9. As alegações de irregularidade da busca e apreensão e de ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça, por ausência de apreciação pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
  10. A alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar fundada na eventual incidência futura do tráfico privilegiado demanda juízo hipotético incompatível com a estreita via estreita do habeas corpus e de seu sucedâneo recursal.
  11. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DISCUSSÃO SOBRE MATERIALIDADE E AUTORIA. INVIABILIDADE. LIMITES COGNITIVOS DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APREENSÃO DE COCAÍNA FRACIONADA PARA COMERCIALIZAÇÃO. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus e seu sucedâneo recursal não admitem dilação probatória, razão pela qual não é possível examinar teses relacionadas à autoria delitiva ou à suficiência dos elementos probatórios colhidos na investigação. 2. As instâncias ordinárias afastam a alegação de decretação automática da prisão preventiva, ao consignarem que a custódia foi fundamentada em representação da autoridade policial e em elementos concretos obtidos durante investigação prévia e cumprimento de mandado de busca e apreensão. 3. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 4. A prisão preventiva encontra fundamento na garantia da ordem pública, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de cocaína fracionada em centenas de porções, além de balança de precisão, dinheiro e anotações relacionadas à traficância. 5. O art. 312, § 3º, III, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 15.272/2025, autoriza a consideração da natureza, quantidade e variedade das drogas apreendidas para aferição da periculosidade do agente e do risco à ordem pública. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. 7. Demonstrada a necessidade da prisão preventiva por fundamentos concretos, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão para a proteção da ordem pública. 8. Não há afronta ao princípio da presunção de inocência quando a prisão preventiva está amparada nos requisitos e fundamentos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 9. As alegações de irregularidade da busca e apreensão e de ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça, por ausência de apreciação pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 10. A alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar fundada na eventual incidência futura do tráfico privilegiado demanda juízo hipotético incompatível com a estreita via estreita do habeas corpus e de seu sucedâneo recursal. 11. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.