Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. DISCUSSÃO SOBRE MATERIALIDADE E AUTORIA.
INVIABILIDADE. LIMITES COGNITIVOS DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APREENSÃO DE COCAÍNA FRACIONADA PARA
COMERCIALIZAÇÃO. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus e seu sucedâneo recursal não admitem dilação
probatória, razão pela qual não é possível examinar teses
relacionadas à autoria delitiva ou à suficiência dos elementos
probatórios colhidos na investigação.
- As instâncias ordinárias afastam a alegação de decretação
automática da prisão preventiva, ao consignarem que a custódia foi
fundamentada em representação da autoridade policial e em elementos
concretos obtidos durante investigação prévia e cumprimento de
mandado de busca e apreensão.
- A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
- A prisão preventiva encontra fundamento na garantia da ordem
pública, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de
cocaína fracionada em centenas de porções, além de balança de
precisão, dinheiro e anotações relacionadas à traficância.
- O art. 312, § 3º, III, do Código de Processo Penal, incluído pela
Lei n. 15.272/2025, autoriza a consideração da natureza, quantidade
e variedade das drogas apreendidas para aferição da periculosidade
do agente e do risco à ordem pública.
- Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa
e ocupação lícita, não afastam a prisão preventiva quando presentes
os requisitos autorizadores da custódia cautelar.
- Demonstrada a necessidade da prisão preventiva por fundamentos
concretos, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas
cautelares diversas da prisão para a proteção da ordem pública.
- Não há afronta ao princípio da presunção de inocência quando a
prisão preventiva está amparada nos requisitos e fundamentos
previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
- As alegações de irregularidade da busca e apreensão e de ausência
de contemporaneidade dos fundamentos da prisão não podem ser
examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça, por ausência de
apreciação pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão
de instância.
- A alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar fundada na
eventual incidência futura do tráfico privilegiado demanda juízo
hipotético incompatível com a estreita via estreita do habeas corpus
e de seu sucedâneo recursal.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. DISCUSSÃO SOBRE MATERIALIDADE E AUTORIA.
INVIABILIDADE. LIMITES COGNITIVOS DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APREENSÃO DE COCAÍNA FRACIONADA PARA
COMERCIALIZAÇÃO. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus e seu sucedâneo recursal não admitem dilação
probatória, razão pela qual não é possível examinar teses
relacionadas à autoria delitiva ou à suficiência dos elementos
probatórios colhidos na investigação.
2. As instâncias ordinárias afastam a alegação de decretação
automática da prisão preventiva, ao consignarem que a custódia foi
fundamentada em representação da autoridade policial e em elementos
concretos obtidos durante investigação prévia e cumprimento de
mandado de busca e apreensão.
3. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
4. A prisão preventiva encontra fundamento na garantia da ordem
pública, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de
cocaína fracionada em centenas de porções, além de balança de
precisão, dinheiro e anotações relacionadas à traficância.
5. O art. 312, § 3º, III, do Código de Processo Penal, incluído pela
Lei n. 15.272/2025, autoriza a consideração da natureza, quantidade
e variedade das drogas apreendidas para aferição da periculosidade
do agente e do risco à ordem pública.
6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa
e ocupação lícita, não afastam a prisão preventiva quando presentes
os requisitos autorizadores da custódia cautelar.
7. Demonstrada a necessidade da prisão preventiva por fundamentos
concretos, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas
cautelares diversas da prisão para a proteção da ordem pública.
8. Não há afronta ao princípio da presunção de inocência quando a
prisão preventiva está amparada nos requisitos e fundamentos
previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
9. As alegações de irregularidade da busca e apreensão e de ausência
de contemporaneidade dos fundamentos da prisão não podem ser
examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça, por ausência de
apreciação pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão
de instância.
10. A alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar fundada na
eventual incidência futura do tráfico privilegiado demanda juízo
hipotético incompatível com a estreita via estreita do habeas corpus
e de seu sucedâneo recursal.
11. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 236004 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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