STJ — 236186

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-06-24Data da publicação: 2026-07-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2b595ad475c8c0713ec5d144247632f85a72157084c7e54c7f838457d1837b54

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1448854
Número de registro na fonte
202601396932
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 236186 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2b595ad475c8c0713ec5d144247632f85a72157084c7e54c7f838457d1837b54. SHA-256 do comentário: 6afef34910127f6ee37c939c8da8995b7aebe7b54777c7af25fa54fc4097194a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 2b595ad475c8c0713ec5d144247632f85a72157084c7e54c7f838457d1837b54
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
  2. A prisão preventiva encontra fundamento concreto na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, diante da permanência do acusado em local incerto por aproximadamente 17 anos após a prática do delito.
  3. A fuga prolongada do distrito da culpa constitui circunstância apta a demonstrar risco de não submissão ao processo e de eventual descumprimento da futura prestação jurisdicional, legitimando a custódia cautelar.
  4. O exame da alegação defensiva de inexistência de fuga demandaria revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu sucedâneo recursal.
  5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa, trabalho lícito e vínculos familiares, não afastam a prisão cautelar quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
  6. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes quando há fundamento concreto evidenciando risco à aplicação da lei penal.
  7. O princípio da presunção de inocência não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando evidenciado o periculum libertatis e presentes indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva.
  8. A prisão preventiva possui natureza cautelar e não se confunde com execução antecipada da pena, desde que amparada em fundamentos concretos previstos em lei.
  9. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à persistência dos fundamentos cautelares e não ao momento da prática delitiva, permanecendo atual o risco decorrente da evasão prolongada do acusado.
  10. A alegação de excesso de prazo não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ausência de prévio exame pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
  11. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. A prisão preventiva encontra fundamento concreto na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, diante da permanência do acusado em local incerto por aproximadamente 17 anos após a prática do delito. 3. A fuga prolongada do distrito da culpa constitui circunstância apta a demonstrar risco de não submissão ao processo e de eventual descumprimento da futura prestação jurisdicional, legitimando a custódia cautelar. 4. O exame da alegação defensiva de inexistência de fuga demandaria revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu sucedâneo recursal. 5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa, trabalho lícito e vínculos familiares, não afastam a prisão cautelar quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 6. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes quando há fundamento concreto evidenciando risco à aplicação da lei penal. 7. O princípio da presunção de inocência não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando evidenciado o periculum libertatis e presentes indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva. 8. A prisão preventiva possui natureza cautelar e não se confunde com execução antecipada da pena, desde que amparada em fundamentos concretos previstos em lei. 9. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à persistência dos fundamentos cautelares e não ao momento da prática delitiva, permanecendo atual o risco decorrente da evasão prolongada do acusado. 10. A alegação de excesso de prazo não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ausência de prévio exame pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 11. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.