Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA.
GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
- A prisão preventiva encontra fundamento concreto na necessidade
de assegurar a aplicação da lei penal, diante da permanência do
acusado em local incerto por aproximadamente 17 anos após a prática
do delito.
- A fuga prolongada do distrito da culpa constitui circunstância
apta a demonstrar risco de não submissão ao processo e de eventual
descumprimento da futura prestação jurisdicional, legitimando a
custódia cautelar.
- O exame da alegação defensiva de inexistência de fuga demandaria
revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, providência
incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu sucedâneo
recursal.
- Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência
fixa, trabalho lícito e vínculos familiares, não afastam a prisão
cautelar quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do
Código de Processo Penal.
- Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes
quando há fundamento concreto evidenciando risco à aplicação da lei
penal.
- O princípio da presunção de inocência não impede a decretação ou
manutenção da prisão preventiva quando evidenciado o periculum
libertatis e presentes indícios suficientes de autoria e
materialidade delitiva.
- A prisão preventiva possui natureza cautelar e não se confunde
com execução antecipada da pena, desde que amparada em fundamentos
concretos previstos em lei.
- A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à
persistência dos fundamentos cautelares e não ao momento da prática
delitiva, permanecendo atual o risco decorrente da evasão prolongada
do acusado.
- A alegação de excesso de prazo não pode ser apreciada pelo
Superior Tribunal de Justiça, por ausência de prévio exame pelo
Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA.
GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. A prisão preventiva encontra fundamento concreto na necessidade
de assegurar a aplicação da lei penal, diante da permanência do
acusado em local incerto por aproximadamente 17 anos após a prática
do delito.
3. A fuga prolongada do distrito da culpa constitui circunstância
apta a demonstrar risco de não submissão ao processo e de eventual
descumprimento da futura prestação jurisdicional, legitimando a
custódia cautelar.
4. O exame da alegação defensiva de inexistência de fuga demandaria
revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, providência
incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu sucedâneo
recursal.
5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência
fixa, trabalho lícito e vínculos familiares, não afastam a prisão
cautelar quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do
Código de Processo Penal.
6. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes
quando há fundamento concreto evidenciando risco à aplicação da lei
penal.
7. O princípio da presunção de inocência não impede a decretação ou
manutenção da prisão preventiva quando evidenciado o periculum
libertatis e presentes indícios suficientes de autoria e
materialidade delitiva.
8. A prisão preventiva possui natureza cautelar e não se confunde
com execução antecipada da pena, desde que amparada em fundamentos
concretos previstos em lei.
9. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à
persistência dos fundamentos cautelares e não ao momento da prática
delitiva, permanecendo atual o risco decorrente da evasão prolongada
do acusado.
10. A alegação de excesso de prazo não pode ser apreciada pelo
Superior Tribunal de Justiça, por ausência de prévio exame pelo
Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
11. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 236186 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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