STJ — 1077598

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-06-24Data da publicação: 2026-07-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: feb6fa1e10a3855f4e06ac4558eed812f4854073d702fdf98bc1fa04d902c45b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1448862
Número de registro na fonte
202600750756
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1077598 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: feb6fa1e10a3855f4e06ac4558eed812f4854073d702fdf98bc1fa04d902c45b. SHA-256 do comentário: fb4f12da92c2c847156a340ca06d271112b24923ad5e031d911216c9a73f995b.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. GOLPE DE FACA APÓS DISCUSSÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A análise de teses defensivas relacionadas à legítima defesa e à dinâmica dos fatos demanda aprofundado reexame probatório, incompatível com a cognição sumária própria do habeas corpus.
  2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
  3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, diante da gravidade efetiva da conduta imputada ao agravante, que, após discussão motivada por suposto furto pretérito, teria se dirigido ao veículo, armado-se com faca e retornado para desferir golpe letal na vítima.
  4. O modus operandi empregado, caracterizado pela utilização de arma branca após prévio afastamento do local da contenda e retorno deliberado para atingir a vítima, evidencia periculosidade concreta apta a justificar a segregação cautelar, nos termos do art. 312, § 3º, I, do CPP.
  5. A manutenção da prisão preventiva mediante fundamentação per relationem é admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, desde que os fundamentos anteriormente adotados permaneçam válidos e suficientes para demonstrar a necessidade da custódia.
  6. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e da necessidade de resguardar a ordem pública.
  7. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. GOLPE DE FACA APÓS DISCUSSÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A análise de teses defensivas relacionadas à legítima defesa e à dinâmica dos fatos demanda aprofundado reexame probatório, incompatível com a cognição sumária própria do habeas corpus. 2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, diante da gravidade efetiva da conduta imputada ao agravante, que, após discussão motivada por suposto furto pretérito, teria se dirigido ao veículo, armado-se com faca e retornado para desferir golpe letal na vítima. 4. O modus operandi empregado, caracterizado pela utilização de arma branca após prévio afastamento do local da contenda e retorno deliberado para atingir a vítima, evidencia periculosidade concreta apta a justificar a segregação cautelar, nos termos do art. 312, § 3º, I, do CPP. 5. A manutenção da prisão preventiva mediante fundamentação per relationem é admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, desde que os fundamentos anteriormente adotados permaneçam válidos e suficientes para demonstrar a necessidade da custódia. 6. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e da necessidade de resguardar a ordem pública. 7. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.