Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. CONSTATADO ERRO MATERIAL. REANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. FUGA DO
DISTRITO DA CULPA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Constatada a presença de erro material no agravo regimental, é de
rigor a reanálise do agravo regimental.
- A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
- Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
privação cautelar da liberdade, diante da gravidade da conduta
praticada, consistente em diversos golpes de faca desferidos pelas
costas da vítima, sem motivação aparente e de forma repentina.
- O modus operandi empregado revela elevada periculosidade do
investigado, sobretudo porque o resultado morte somente não ocorreu
em razão de circunstância alheia à vontade do agente, consistente no
entortamento da lâmina da faca.
- A perseguição da vítima após os golpes e a fuga do local
reforçam o risco de reiteração delitiva e demonstram a necessidade
da custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal.
- A fuga do distrito da culpa constitui fundamento idôneo para a
manutenção da segregação preventiva, por evidenciar intenção de
furtar-se à aplicação da lei penal.
- Eventuais condições pessoais favoráveis, como primariedade,
residência fixa e ocupação lícita, não afastam a prisão preventiva
quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo
Penal.
- As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se
insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e da
periculosidade evidenciada pelas circunstâncias do caso.
- As alegações de paralisação do feito e da necessidade de
tratamento médico não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de
Justiça, por ausência de manifestação da Corte de origem, sob pena
de indevida supressão de instância.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. CONSTATADO ERRO MATERIAL. REANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. FUGA DO
DISTRITO DA CULPA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Constatada a presença de erro material no agravo regimental, é de
rigor a reanálise do agravo regimental.
2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
privação cautelar da liberdade, diante da gravidade da conduta
praticada, consistente em diversos golpes de faca desferidos pelas
costas da vítima, sem motivação aparente e de forma repentina.
4. O modus operandi empregado revela elevada periculosidade do
investigado, sobretudo porque o resultado morte somente não ocorreu
em razão de circunstância alheia à vontade do agente, consistente no
entortamento da lâmina da faca.
5. A perseguição da vítima após os golpes e a fuga do local
reforçam o risco de reiteração delitiva e demonstram a necessidade
da custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal.
6. A fuga do distrito da culpa constitui fundamento idôneo para a
manutenção da segregação preventiva, por evidenciar intenção de
furtar-se à aplicação da lei penal.
7. Eventuais condições pessoais favoráveis, como primariedade,
residência fixa e ocupação lícita, não afastam a prisão preventiva
quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo
Penal.
8. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se
insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e da
periculosidade evidenciada pelas circunstâncias do caso.
9. As alegações de paralisação do feito e da necessidade de
tratamento médico não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de
Justiça, por ausência de manifestação da Corte de origem, sob pena
de indevida supressão de instância.
10. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 225302 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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