STJ — 227989

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2026-06-24Data Publicacao: 2026-07-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e28f1e1e92c0cc81497046feff6cbb91458ecac4fe174dfb3f859ddd4827e1f5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1448895
Número de registro na fonte
202504624088
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. O recurso. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental contra decisão que, em recurso em habeas corpus, negou o trancamento da ação penal, reconheceu a aptidão formal da denúncia e a existência de justa causa, assentou a impossibilidade de revolvimento probatório na via estreita e afastou a incidência de imunidade profissional absoluta do advogado. 2. Fato relevante. Imputação de crime de calúnia decorrente de afirmações constantes de petição de exceção de suspeição dirigida a magistrado, com uso das expressões "interesses escusos" e "conveniência pessoal". 3. Pedidos. Pretensão de nulidade por suposto uso indevido de precedentes e omissão no enfrentamento de argumentos; reconhecimento de inépcia da denúncia e ausência de justa causa; trancamento da ação penal; e exame, em via extraordinária, de alegada violação aos princípios da indivisibilidade e da indisponibilidade da ação penal por exclusão de corré da persecução.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a denúncia é inepta e se inexiste justa causa para a ação penal por calúnia, diante do contexto de defesa técnica e da invocação de imunidade profissional do advogado; (ii) saber se há nulidade por utilização indevida de precedentes e por ausência de enfrentamento individualizado de todos os argumentos; e (iii) saber se é possível o conhecimento, nesta via, de alegações relativas aos princípios da indivisibilidade e da indisponibilidade da ação penal, quanto a exclusão de pessoa da persecução, sem prévio exame pelas instâncias ordinárias.

III. Razões de decidir

5. A narrativa acusatória descreve fato que, em tese, se subsume ao delito imputado, com indícios mínimos de materialidade e autoria, e a denúncia satisfaz os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não se configurando inépcia. 6. As teses defensivas quanto à intenção, ao alcance semântico das expressões e ao animus demandam aprofundamento probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus, sendo prematuro o trancamento da ação penal. 7. A imunidade profissional do advogado não possui caráter absoluto e não afasta, em tese, a configuração de calúnia quando presentes elementos mínimos de autoria e materialidade. 8. Não há nulidade pelo uso de precedentes, os quais foram invocados com pertinência às questões jurídicas do caso; além disso, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos, bastando fundamentos suficientes para a decisão, inexistindo omissão. 9. O Tribunal Superior não pode conhecer de matérias não apreciadas pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Denúncia que descreve suficientemente os fatos e indica indícios mínimos de materialidade e autoria justifica a instauração da ação penal, não caracterizando inépcia. 2. O habeas corpus não admite revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório nem antecipação de juízo absolutório. 3. A imunidade profissional do advogado é relativa e não afasta, por si só, a tipicidade de calúnia em manifestações que atribuam fato criminoso. 4. A decisão judicial não é nula por deixar de enfrentar individualmente todos os argumentos quando apresenta fundamentos suficientes e pertinentes. 5. Não se pode conhecer de matérias não examinadas pelas instâncias ordinárias em habeas corpus, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 900.573; STJ, AgRg no HC n. 873.940; STJ, AgRg no HC n. 821.088; STJ, AgRg no HC n. 823.071/MG; STJ, AgRg no HC n. 897.508/SP; STJ, AgRg no HC n. 911.682/PA; STJ, AgRg no HC n. 860.809/SP; STJ, RHC n. 159.305/GO; STJ, AgRg no HC n. 688.928/SP; STJ, AgRg no AREsp n. 2.372.869/RS; STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 170.844/PE; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 805.331/SP; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP; STJ, AgRg no HC n. 395.493/SP.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DENÚNCIA APTA. JUSTA CAUSA. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. IMUNIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO NÃO ABSOLUTA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental contra decisão que, em recurso em habeas corpus, negou o trancamento da ação penal, reconheceu a aptidão formal da denúncia e a existência de justa causa, assentou a impossibilidade de revolvimento probatório na via estreita e afastou a incidência de imunidade profissional absoluta do advogado. 2. Fato relevante. Imputação de crime de calúnia decorrente de afirmações constantes de petição de exceção de suspeição dirigida a magistrado, com uso das expressões "interesses escusos" e "conveniência pessoal". 3. Pedidos. Pretensão de nulidade por suposto uso indevido de precedentes e omissão no enfrentamento de argumentos; reconhecimento de inépcia da denúncia e ausência de justa causa; trancamento da ação penal; e exame, em via extraordinária, de alegada violação aos princípios da indivisibilidade e da indisponibilidade da ação penal por exclusão de corré da persecução. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a denúncia é inepta e se inexiste justa causa para a ação penal por calúnia, diante do contexto de defesa técnica e da invocação de imunidade profissional do advogado; (ii) saber se há nulidade por utilização indevida de precedentes e por ausência de enfrentamento individualizado de todos os argumentos; e (iii) saber se é possível o conhecimento, nesta via, de alegações relativas aos princípios da indivisibilidade e da indisponibilidade da ação penal, quanto a exclusão de pessoa da persecução, sem prévio exame pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 5. A narrativa acusatória descreve fato que, em tese, se subsume ao delito imputado, com indícios mínimos de materialidade e autoria, e a denúncia satisfaz os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não se configurando inépcia. 6. As teses defensivas quanto à intenção, ao alcance semântico das expressões e ao animus demandam aprofundamento probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus, sendo prematuro o trancamento da ação penal. 7. A imunidade profissional do advogado não possui caráter absoluto e não afasta, em tese, a configuração de calúnia quando presentes elementos mínimos de autoria e materialidade. 8. Não há nulidade pelo uso de precedentes, os quais foram invocados com pertinência às questões jurídicas do caso; além disso, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos, bastando fundamentos suficientes para a decisão, inexistindo omissão. 9. O Tribunal Superior não pode conhecer de matérias não apreciadas pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Denúncia que descreve suficientemente os fatos e indica indícios mínimos de materialidade e autoria justifica a instauração da ação penal, não caracterizando inépcia. 2. O habeas corpus não admite revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório nem antecipação de juízo absolutório. 3. A imunidade profissional do advogado é relativa e não afasta, por si só, a tipicidade de calúnia em manifestações que atribuam fato criminoso. 4. A decisão judicial não é nula por deixar de enfrentar individualmente todos os argumentos quando apresenta fundamentos suficientes e pertinentes. 5. Não se pode conhecer de matérias não examinadas pelas instâncias ordinárias em habeas corpus, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 900.573; STJ, AgRg no HC n. 873.940; STJ, AgRg no HC n. 821.088; STJ, AgRg no HC n. 823.071/MG; STJ, AgRg no HC n. 897.508/SP; STJ, AgRg no HC n. 911.682/PA; STJ, AgRg no HC n. 860.809/SP; STJ, RHC n. 159.305/GO; STJ, AgRg no HC n. 688.928/SP; STJ, AgRg no AREsp n. 2.372.869/RS; STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 170.844/PE; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 805.331/SP; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP; STJ, AgRg no HC n. 395.493/SP.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.