Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA.
PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI.
VIOLÊNCIA E PREMEDITAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE
DISTINÇÃO (DISTINGUISHING). INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO
FÁTICO-JURÍDICA RELEVANTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
- Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
privação cautelar da liberdade, evidenciada pela invasão domiciliar
durante o repouso noturno, pelo emprego de violência física, grave
ameaça e restrição da liberdade das vítimas para cobrança coercitiva
de dívida.
- O modus operandi empregado, com atuação em grupo, agressões
físicas, intimidação mediante suposta vinculação a facção criminosa
e deslocamento forçado das vítimas, revela elevada periculosidade
social e risco de reiteração delitiva, legitimando a custódia
cautelar para garantia da ordem pública.
- A Lei n. 15.272/2025 introduziu no art. 312, § 3º, I, do CPP a
necessidade de consideração do modus operandi, do uso reiterado de
violência e da premeditação para aferição da periculosidade do
agente e do risco à ordem pública.
- A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade
e residência fixa, não afasta a prisão preventiva quando presentes
fundamentos concretos que demonstrem a necessidade da medida
extrema.
- A presença de elementos concretos aptos a justificar a custódia
cautelar evidencia a insuficiência das medidas cautelares diversas
previstas no art. 319 do CPP.
- A alegação de ausência de contemporaneidade do decreto prisional
não foi apreciada pelo Tribunal de origem, circunstância que impede
seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida
supressão de instância.
- O caso em exame guarda similitude com o precedente citado quanto
à gravidade concreta da conduta e ao modus operandi empregado pelos
agentes.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA.
PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI.
VIOLÊNCIA E PREMEDITAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE
DISTINÇÃO (DISTINGUISHING). INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO
FÁTICO-JURÍDICA RELEVANTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
privação cautelar da liberdade, evidenciada pela invasão domiciliar
durante o repouso noturno, pelo emprego de violência física, grave
ameaça e restrição da liberdade das vítimas para cobrança coercitiva
de dívida.
3. O modus operandi empregado, com atuação em grupo, agressões
físicas, intimidação mediante suposta vinculação a facção criminosa
e deslocamento forçado das vítimas, revela elevada periculosidade
social e risco de reiteração delitiva, legitimando a custódia
cautelar para garantia da ordem pública.
4. A Lei n. 15.272/2025 introduziu no art. 312, § 3º, I, do CPP a
necessidade de consideração do modus operandi, do uso reiterado de
violência e da premeditação para aferição da periculosidade do
agente e do risco à ordem pública.
5. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade
e residência fixa, não afasta a prisão preventiva quando presentes
fundamentos concretos que demonstrem a necessidade da medida
extrema.
6. A presença de elementos concretos aptos a justificar a custódia
cautelar evidencia a insuficiência das medidas cautelares diversas
previstas no art. 319 do CPP.
7. A alegação de ausência de contemporaneidade do decreto prisional
não foi apreciada pelo Tribunal de origem, circunstância que impede
seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida
supressão de instância.
8. O caso em exame guarda similitude com o precedente citado quanto
à gravidade concreta da conduta e ao modus operandi empregado pelos
agentes.
9. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 233877 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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