STJ — 233877

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-06-24Data da publicação: 2026-07-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1b5d53da8042347c6b21acedf814367c5bffd82d8e5a9f2cb9a3291d0371665f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1448896
Número de registro na fonte
202600876960
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 233877 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1b5d53da8042347c6b21acedf814367c5bffd82d8e5a9f2cb9a3291d0371665f. SHA-256 do comentário: 783d7088410b33a7f7cc7d50af49c4fbb2cbe02f9f2fe912b0aa2a3434a1a0ae.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 1b5d53da8042347c6b21acedf814367c5bffd82d8e5a9f2cb9a3291d0371665f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. VIOLÊNCIA E PREMEDITAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE DISTINÇÃO (DISTINGUISHING). INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO FÁTICO-JURÍDICA RELEVANTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
  2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, evidenciada pela invasão domiciliar durante o repouso noturno, pelo emprego de violência física, grave ameaça e restrição da liberdade das vítimas para cobrança coercitiva de dívida.
  3. O modus operandi empregado, com atuação em grupo, agressões físicas, intimidação mediante suposta vinculação a facção criminosa e deslocamento forçado das vítimas, revela elevada periculosidade social e risco de reiteração delitiva, legitimando a custódia cautelar para garantia da ordem pública.
  4. A Lei n. 15.272/2025 introduziu no art. 312, § 3º, I, do CPP a necessidade de consideração do modus operandi, do uso reiterado de violência e da premeditação para aferição da periculosidade do agente e do risco à ordem pública.
  5. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afasta a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que demonstrem a necessidade da medida extrema.
  6. A presença de elementos concretos aptos a justificar a custódia cautelar evidencia a insuficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
  7. A alegação de ausência de contemporaneidade do decreto prisional não foi apreciada pelo Tribunal de origem, circunstância que impede seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
  8. O caso em exame guarda similitude com o precedente citado quanto à gravidade concreta da conduta e ao modus operandi empregado pelos agentes.
  9. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. VIOLÊNCIA E PREMEDITAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE DISTINÇÃO (DISTINGUISHING). INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO FÁTICO-JURÍDICA RELEVANTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, evidenciada pela invasão domiciliar durante o repouso noturno, pelo emprego de violência física, grave ameaça e restrição da liberdade das vítimas para cobrança coercitiva de dívida. 3. O modus operandi empregado, com atuação em grupo, agressões físicas, intimidação mediante suposta vinculação a facção criminosa e deslocamento forçado das vítimas, revela elevada periculosidade social e risco de reiteração delitiva, legitimando a custódia cautelar para garantia da ordem pública. 4. A Lei n. 15.272/2025 introduziu no art. 312, § 3º, I, do CPP a necessidade de consideração do modus operandi, do uso reiterado de violência e da premeditação para aferição da periculosidade do agente e do risco à ordem pública. 5. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afasta a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que demonstrem a necessidade da medida extrema. 6. A presença de elementos concretos aptos a justificar a custódia cautelar evidencia a insuficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. 7. A alegação de ausência de contemporaneidade do decreto prisional não foi apreciada pelo Tribunal de origem, circunstância que impede seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 8. O caso em exame guarda similitude com o precedente citado quanto à gravidade concreta da conduta e ao modus operandi empregado pelos agentes. 9. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.