Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO DE PETRÓLEO BRUTO E
DERIVADOS. PRISÃO PREVENTIVA. LIDERANÇA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
MODUS OPERANDI REITERADO. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O procedimento do habeas corpus não admite dilação probatória,
inviabilizando o exame aprofundado de teses relacionadas à autoria,
materialidade e justa causa para a ação penal.
- A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
- Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
privação cautelar da liberdade fundamentados na necessidade de
garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e
da posição de liderança atribuída ao agravante em organização
criminosa estruturada e voltada à prática reiterada de furto
qualificado de petróleo bruto e derivados.
- O decreto prisional evidencia a existência de divisão de tarefas,
estrutura logística e financeira, recrutamento de comparsas,
gerenciamento de veículos e pagamentos, além da repetição do mesmo
modus operandi em diversas operações policiais, circunstâncias que
demonstram organização criminosa estável e permanente.
- O risco concreto de reiteração delitiva está demonstrado pelo
fato de o agravante continuar atuando na organização criminosa mesmo
submetido a medidas cautelares em processos anteriores relacionados
a delitos semelhantes.
- A recente alteração legislativa promovida pela Lei n. 15.272/2025
autoriza a consideração do modus operandi e do fundado receio de
reiteração delitiva para aferição da periculosidade do agente e do
risco à ordem pública, nos termos do art. 312, § 3º, I e IV, do CPP.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
decretação da prisão preventiva como meio de interromper ou reduzir
a atuação de integrantes de organização criminosa, especialmente
quando demonstrada atuação reiterada e estruturada.
- As condições pessoais favoráveis do agravante não afastam a
necessidade da custódia cautelar quando presentes fundamentos
concretos aptos a justificar a prisão preventiva.
- As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes
para resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta dos
fatos, da estrutura da organização criminosa e do risco de
continuidade delitiva.
- As alegações de inépcia da denúncia, ausência de
contemporaneidade, violação do princípio da isonomia, ilegalidade do
cumprimento do mandado de prisão em período noturno e excesso de
prazo não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, circunstância
que impede sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena
de indevida supressão de instância.
- A manutenção da prisão preventiva, quando fundada nos requisitos
do art. 312 do CPP, não configura violação do princípio da
presunção de inocência nem antecipação de pena.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO DE PETRÓLEO BRUTO E
DERIVADOS. PRISÃO PREVENTIVA. LIDERANÇA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
MODUS OPERANDI REITERADO. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O procedimento do habeas corpus não admite dilação probatória,
inviabilizando o exame aprofundado de teses relacionadas à autoria,
materialidade e justa causa para a ação penal.
2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
privação cautelar da liberdade fundamentados na necessidade de
garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e
da posição de liderança atribuída ao agravante em organização
criminosa estruturada e voltada à prática reiterada de furto
qualificado de petróleo bruto e derivados.
4. O decreto prisional evidencia a existência de divisão de tarefas,
estrutura logística e financeira, recrutamento de comparsas,
gerenciamento de veículos e pagamentos, além da repetição do mesmo
modus operandi em diversas operações policiais, circunstâncias que
demonstram organização criminosa estável e permanente.
5. O risco concreto de reiteração delitiva está demonstrado pelo
fato de o agravante continuar atuando na organização criminosa mesmo
submetido a medidas cautelares em processos anteriores relacionados
a delitos semelhantes.
6. A recente alteração legislativa promovida pela Lei n. 15.272/2025
autoriza a consideração do modus operandi e do fundado receio de
reiteração delitiva para aferição da periculosidade do agente e do
risco à ordem pública, nos termos do art. 312, § 3º, I e IV, do CPP.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
decretação da prisão preventiva como meio de interromper ou reduzir
a atuação de integrantes de organização criminosa, especialmente
quando demonstrada atuação reiterada e estruturada.
8. As condições pessoais favoráveis do agravante não afastam a
necessidade da custódia cautelar quando presentes fundamentos
concretos aptos a justificar a prisão preventiva.
9. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes
para resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta dos
fatos, da estrutura da organização criminosa e do risco de
continuidade delitiva.
10. As alegações de inépcia da denúncia, ausência de
contemporaneidade, violação do princípio da isonomia, ilegalidade do
cumprimento do mandado de prisão em período noturno e excesso de
prazo não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, circunstância
que impede sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena
de indevida supressão de instância.
11. A manutenção da prisão preventiva, quando fundada nos requisitos
do art. 312 do CPP, não configura violação do princípio da
presunção de inocência nem antecipação de pena.
12. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1081375 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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