STJ — 1081375

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-06-24Data da publicação: 2026-07-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9530efcdf835f3a282cb93dc6604b9b42e21d25a4c212cdffe2646f64d113c57

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1448903
Número de registro na fonte
202600976335
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1081375 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9530efcdf835f3a282cb93dc6604b9b42e21d25a4c212cdffe2646f64d113c57. SHA-256 do comentário: 5c83d531cc4976e3dc539e9f4e45f65b4b310d90df9b0e1868255bf6b3bd8bb6.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 9530efcdf835f3a282cb93dc6604b9b42e21d25a4c212cdffe2646f64d113c57
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO DE PETRÓLEO BRUTO E DERIVADOS. PRISÃO PREVENTIVA. LIDERANÇA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MODUS OPERANDI REITERADO. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O procedimento do habeas corpus não admite dilação probatória, inviabilizando o exame aprofundado de teses relacionadas à autoria, materialidade e justa causa para a ação penal.
  2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
  3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade fundamentados na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e da posição de liderança atribuída ao agravante em organização criminosa estruturada e voltada à prática reiterada de furto qualificado de petróleo bruto e derivados.
  4. O decreto prisional evidencia a existência de divisão de tarefas, estrutura logística e financeira, recrutamento de comparsas, gerenciamento de veículos e pagamentos, além da repetição do mesmo modus operandi em diversas operações policiais, circunstâncias que demonstram organização criminosa estável e permanente.
  5. O risco concreto de reiteração delitiva está demonstrado pelo fato de o agravante continuar atuando na organização criminosa mesmo submetido a medidas cautelares em processos anteriores relacionados a delitos semelhantes.
  6. A recente alteração legislativa promovida pela Lei n. 15.272/2025 autoriza a consideração do modus operandi e do fundado receio de reiteração delitiva para aferição da periculosidade do agente e do risco à ordem pública, nos termos do art. 312, § 3º, I e IV, do CPP.
  7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a decretação da prisão preventiva como meio de interromper ou reduzir a atuação de integrantes de organização criminosa, especialmente quando demonstrada atuação reiterada e estruturada.
  8. As condições pessoais favoráveis do agravante não afastam a necessidade da custódia cautelar quando presentes fundamentos concretos aptos a justificar a prisão preventiva.
  9. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos, da estrutura da organização criminosa e do risco de continuidade delitiva.
  10. As alegações de inépcia da denúncia, ausência de contemporaneidade, violação do princípio da isonomia, ilegalidade do cumprimento do mandado de prisão em período noturno e excesso de prazo não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, circunstância que impede sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
  11. A manutenção da prisão preventiva, quando fundada nos requisitos do art. 312 do CPP, não configura violação do princípio da presunção de inocência nem antecipação de pena.
  12. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO DE PETRÓLEO BRUTO E DERIVADOS. PRISÃO PREVENTIVA. LIDERANÇA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MODUS OPERANDI REITERADO. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O procedimento do habeas corpus não admite dilação probatória, inviabilizando o exame aprofundado de teses relacionadas à autoria, materialidade e justa causa para a ação penal. 2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade fundamentados na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e da posição de liderança atribuída ao agravante em organização criminosa estruturada e voltada à prática reiterada de furto qualificado de petróleo bruto e derivados. 4. O decreto prisional evidencia a existência de divisão de tarefas, estrutura logística e financeira, recrutamento de comparsas, gerenciamento de veículos e pagamentos, além da repetição do mesmo modus operandi em diversas operações policiais, circunstâncias que demonstram organização criminosa estável e permanente. 5. O risco concreto de reiteração delitiva está demonstrado pelo fato de o agravante continuar atuando na organização criminosa mesmo submetido a medidas cautelares em processos anteriores relacionados a delitos semelhantes. 6. A recente alteração legislativa promovida pela Lei n. 15.272/2025 autoriza a consideração do modus operandi e do fundado receio de reiteração delitiva para aferição da periculosidade do agente e do risco à ordem pública, nos termos do art. 312, § 3º, I e IV, do CPP. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a decretação da prisão preventiva como meio de interromper ou reduzir a atuação de integrantes de organização criminosa, especialmente quando demonstrada atuação reiterada e estruturada. 8. As condições pessoais favoráveis do agravante não afastam a necessidade da custódia cautelar quando presentes fundamentos concretos aptos a justificar a prisão preventiva. 9. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos, da estrutura da organização criminosa e do risco de continuidade delitiva. 10. As alegações de inépcia da denúncia, ausência de contemporaneidade, violação do princípio da isonomia, ilegalidade do cumprimento do mandado de prisão em período noturno e excesso de prazo não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, circunstância que impede sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 11. A manutenção da prisão preventiva, quando fundada nos requisitos do art. 312 do CPP, não configura violação do princípio da presunção de inocência nem antecipação de pena. 12. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.