STJ — 1088549

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-06-24Data da publicação: 2026-07-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f6a2607b19ba0cb820b69851c8994f8d98344fd0c12522c46e2f75b986258e88

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1448905
Número de registro na fonte
202601389601
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1088549 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f6a2607b19ba0cb820b69851c8994f8d98344fd0c12522c46e2f75b986258e88. SHA-256 do comentário: b2b021b5b26cda95230d5c524df9cb6ff536f2958f48698c0640698d8b1d92a9.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 68a6458358c1574d157a098e74822796fe07efc395ffedab15dff548ffce1810
  • Registro documental: f6a2607b19ba0cb820b69851c8994f8d98344fd0c12522c46e2f75b986258e88
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: a garantia contra prisão ou ameaça ilegal

Tema documentado no texto da fonte

O remédio é restrito à liberdade de ir e vir: cabe contra prisão ilegal, excesso de prazo, ausência de fundamentação da decisão que prende, ou mesmo contra ameaça concreta de prisão iminente e ilegal. Não serve para discutir, por exemplo, pena de multa isolada ou questões patrimoniais, que exigem outras ações.

Trecho de Habeas corpus: a garantia contra prisão ou ameaça ilegal · O que o habeas corpus protege — e o que não protege · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a147ffa0a7341e8298e4592dca1fc3a53b705bd9c18440d5583a945f8f4fb8ea
  • Registro documental: f6a2607b19ba0cb820b69851c8994f8d98344fd0c12522c46e2f75b986258e88
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA EXTRAÍDOS DE RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA E ANÁLISE TÉCNICA. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS FRAGMENTADAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A aferição da materialidade delitiva e da autoria demanda análise de provas e valoração de elementos informativos, providência incompatível com a cognição sumária própria da ação constitucional.
  2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
  3. A prisão preventiva encontra fundamento na gravidade concreta dos fatos, na suposta inserção do agravante em organização criminosa estruturada e na necessidade de interromper a atuação de seus integrantes, circunstâncias idôneas para a garantia da ordem pública.
  4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que predicados favoráveis do acusado não impedem a manutenção da prisão cautelar quando presentes os requisitos legais da medida.
  5. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da complexidade da organização criminosa investigada e da concreta periculosidade revelada pelos elementos dos autos.
  6. Não há contradição entre a impossibilidade de aferição exauriente da materialidade e da autoria na via estreita do habeas corpus e o reconhecimento da existência de indícios suficientes para aferição da legalidade da prisão preventiva.
  7. Os Relatórios de Análise Técnica LAB-LD e os Relatórios de Inteligência Financeira (RIF/COAF) constituem elementos informativos aptos a amparar, em juízo de cognição sumária, os indícios de materialidade e autoria considerados pelas instâncias ordinárias.
  8. A investigação identificou movimentações financeiras atribuídas ao agravante, provenientes de apontado operador financeiro da organização criminosa, realizadas por meio de elevado número de transações fragmentadas, circunstância compatível, em tese, com a técnica de ocultação patrimonial conhecida como smurfing.
  9. A alegação de inexistência das transações financeiras ou de origem lícita dos valores exige reavaliação aprofundada da prova produzida na investigação, providência incompatível com o rito célere e de cognição sumária do habeas corpus.
  10. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA EXTRAÍDOS DE RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA E ANÁLISE TÉCNICA. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS FRAGMENTADAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A aferição da materialidade delitiva e da autoria demanda análise de provas e valoração de elementos informativos, providência incompatível com a cognição sumária própria da ação constitucional. 2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 3. A prisão preventiva encontra fundamento na gravidade concreta dos fatos, na suposta inserção do agravante em organização criminosa estruturada e na necessidade de interromper a atuação de seus integrantes, circunstâncias idôneas para a garantia da ordem pública. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que predicados favoráveis do acusado não impedem a manutenção da prisão cautelar quando presentes os requisitos legais da medida. 5. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da complexidade da organização criminosa investigada e da concreta periculosidade revelada pelos elementos dos autos. 6. Não há contradição entre a impossibilidade de aferição exauriente da materialidade e da autoria na via estreita do habeas corpus e o reconhecimento da existência de indícios suficientes para aferição da legalidade da prisão preventiva. 7. Os Relatórios de Análise Técnica LAB-LD e os Relatórios de Inteligência Financeira (RIF/COAF) constituem elementos informativos aptos a amparar, em juízo de cognição sumária, os indícios de materialidade e autoria considerados pelas instâncias ordinárias. 8. A investigação identificou movimentações financeiras atribuídas ao agravante, provenientes de apontado operador financeiro da organização criminosa, realizadas por meio de elevado número de transações fragmentadas, circunstância compatível, em tese, com a técnica de ocultação patrimonial conhecida como smurfing. 9. A alegação de inexistência das transações financeiras ou de origem lícita dos valores exige reavaliação aprofundada da prova produzida na investigação, providência incompatível com o rito célere e de cognição sumária do habeas corpus. 10. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.