Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. MATERIALIDADE E AUTORIA
DELITIVA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTEGRANTE
DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312
DO CPP. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E
AUTORIA EXTRAÍDOS DE RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA E
ANÁLISE TÉCNICA. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS FRAGMENTADAS. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A aferição da materialidade delitiva e da autoria demanda análise
de provas e valoração de elementos informativos, providência
incompatível com a cognição sumária própria da ação constitucional.
- A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
- A prisão preventiva encontra fundamento na gravidade concreta dos
fatos, na suposta inserção do agravante em organização criminosa
estruturada e na necessidade de interromper a atuação de seus
integrantes, circunstâncias idôneas para a garantia da ordem
pública.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que predicados favoráveis do acusado não impedem a
manutenção da prisão cautelar quando presentes os requisitos legais
da medida.
- Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes
diante da complexidade da organização criminosa investigada e da
concreta periculosidade revelada pelos elementos dos autos.
- Não há contradição entre a impossibilidade de aferição exauriente
da materialidade e da autoria na via estreita do habeas corpus e o
reconhecimento da existência de indícios suficientes para aferição
da legalidade da prisão preventiva.
- Os Relatórios de Análise Técnica LAB-LD e os Relatórios de
Inteligência Financeira (RIF/COAF) constituem elementos informativos
aptos a amparar, em juízo de cognição sumária, os indícios de
materialidade e autoria considerados pelas instâncias ordinárias.
- A investigação identificou movimentações financeiras atribuídas
ao agravante, provenientes de apontado operador financeiro da
organização criminosa, realizadas por meio de elevado número de
transações fragmentadas, circunstância compatível, em tese, com a
técnica de ocultação patrimonial conhecida como smurfing.
- A alegação de inexistência das transações financeiras ou de
origem lícita dos valores exige reavaliação aprofundada da prova
produzida na investigação, providência incompatível com o rito
célere e de cognição sumária do habeas corpus.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. MATERIALIDADE E AUTORIA
DELITIVA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTEGRANTE
DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312
DO CPP. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E
AUTORIA EXTRAÍDOS DE RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA E
ANÁLISE TÉCNICA. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS FRAGMENTADAS. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A aferição da materialidade delitiva e da autoria demanda análise
de provas e valoração de elementos informativos, providência
incompatível com a cognição sumária própria da ação constitucional.
2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
3. A prisão preventiva encontra fundamento na gravidade concreta dos
fatos, na suposta inserção do agravante em organização criminosa
estruturada e na necessidade de interromper a atuação de seus
integrantes, circunstâncias idôneas para a garantia da ordem
pública.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que predicados favoráveis do acusado não impedem a
manutenção da prisão cautelar quando presentes os requisitos legais
da medida.
5. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes
diante da complexidade da organização criminosa investigada e da
concreta periculosidade revelada pelos elementos dos autos.
6. Não há contradição entre a impossibilidade de aferição exauriente
da materialidade e da autoria na via estreita do habeas corpus e o
reconhecimento da existência de indícios suficientes para aferição
da legalidade da prisão preventiva.
7. Os Relatórios de Análise Técnica LAB-LD e os Relatórios de
Inteligência Financeira (RIF/COAF) constituem elementos informativos
aptos a amparar, em juízo de cognição sumária, os indícios de
materialidade e autoria considerados pelas instâncias ordinárias.
8. A investigação identificou movimentações financeiras atribuídas
ao agravante, provenientes de apontado operador financeiro da
organização criminosa, realizadas por meio de elevado número de
transações fragmentadas, circunstância compatível, em tese, com a
técnica de ocultação patrimonial conhecida como smurfing.
9. A alegação de inexistência das transações financeiras ou de
origem lícita dos valores exige reavaliação aprofundada da prova
produzida na investigação, providência incompatível com o rito
célere e de cognição sumária do habeas corpus.
10. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1088549 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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