STJ — 2192192

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2026-06-24Data Publicacao: 2026-07-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 973cc3341b7cd52b9bfe1628f01dbb85a616c2981c8892f3a273eedd76c897d7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1448911
Número de registro na fonte
202500068535
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. NOVO ADVOGADO CONSTITUÍDO. RESTITUIÇÃO OU DILAÇÃO DE PRAZOS. AGRAVO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A constituição de novo patrono em favor do réu não tem o condão de dilatar ou restituir prazos em seu favor, pois recebe o processo no estado em que se encontra.
  2. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, pois, de fato, o recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. NOVO ADVOGADO CONSTITUÍDO. RESTITUIÇÃO OU DILAÇÃO DE PRAZOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A constituição de novo patrono em favor do réu não tem o condão de dilatar ou restituir prazos em seu favor, pois recebe o processo no estado em que se encontra. 2. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, pois, de fato, o recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.