STJ — 1080181

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2026-06-24Data Publicacao: 2026-07-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8b91300cda4e1e31b247010507771664a86c934aa30b792d7e9626bba662613d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1448930
Número de registro na fonte
202600911099
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 8b91300cda4e1e31b247010507771664a86c934aa30b792d7e9626bba662613d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA. INVIABILIDADE DE EXAME APROFUNDADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA BUSCA PESSOAL E INGRESSO DOMICILIAR. CRIME PERMANENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A aferição da materialidade e da autoria delitiva demanda exame aprofundado das provas produzidas nos autos, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
  2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
  3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, diante do risco efetivo de reiteração delitiva evidenciado pela prisão anterior do agravante pelo mesmo delito em período próximo aos fatos.
  4. O art. 312, § 3º, IV, do CPP, incluído pela Lei n. 15.272/2025, autoriza a consideração da reiteração delitiva e da existência de investigações ou ações penais em curso para aferição da periculosidade do agente e do risco à ordem pública.
  5. A aparente contumácia delitiva demonstra a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para impedir a continuidade da prática criminosa.
  6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a prisão cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
  7. O Tribunal de origem consignou a existência de elementos concretos aptos a justificar a busca pessoal e o ingresso domiciliar, destacando o comportamento suspeito do agravante, o nervosismo acentuado, a tentativa de ocultação ao avistar a polícia, o odor de maconha e a posterior localização de entorpecentes por cão farejador.
  8. O tráfico de drogas configura crime permanente, circunstância que autoriza o ingresso domiciliar sem mandado judicial quando presentes fundadas razões indicativas de flagrante delito.
  9. A alegação de nulidade da diligência demanda aprofundamento probatório incompatível com a cognição sumária própria do habeas corpus, sobretudo porque o feito ainda se encontra em fase instrutória.
  10. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA. INVIABILIDADE DE EXAME APROFUNDADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA BUSCA PESSOAL E INGRESSO DOMICILIAR. CRIME PERMANENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A aferição da materialidade e da autoria delitiva demanda exame aprofundado das provas produzidas nos autos, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, diante do risco efetivo de reiteração delitiva evidenciado pela prisão anterior do agravante pelo mesmo delito em período próximo aos fatos. 4. O art. 312, § 3º, IV, do CPP, incluído pela Lei n. 15.272/2025, autoriza a consideração da reiteração delitiva e da existência de investigações ou ações penais em curso para aferição da periculosidade do agente e do risco à ordem pública. 5. A aparente contumácia delitiva demonstra a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para impedir a continuidade da prática criminosa. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a prisão cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 7. O Tribunal de origem consignou a existência de elementos concretos aptos a justificar a busca pessoal e o ingresso domiciliar, destacando o comportamento suspeito do agravante, o nervosismo acentuado, a tentativa de ocultação ao avistar a polícia, o odor de maconha e a posterior localização de entorpecentes por cão farejador. 8. O tráfico de drogas configura crime permanente, circunstância que autoriza o ingresso domiciliar sem mandado judicial quando presentes fundadas razões indicativas de flagrante delito. 9. A alegação de nulidade da diligência demanda aprofundamento probatório incompatível com a cognição sumária própria do habeas corpus, sobretudo porque o feito ainda se encontra em fase instrutória. 10. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.