Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. IMPETRAÇÃO
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO
DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
INTERNO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Firmou-se nesta Corte Superior o entendimento de que, "[n]os
termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34, XVIII,
alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o Ministro
relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a qual fica
sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de
agravo regimental. Assim, não há que se falar em eventual nulidade
ou cerceamento de defesa" (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe
de 27/8/2024).
- A decisão impugnada foi proferida monocraticamente pelo relator
no Tribunal de origem, inexistindo deliberação colegiada sobre as
matérias suscitadas na impetração.
- A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
exige a interposição do recurso interno cabível perante o Tribunal
de origem para possibilitar o exaurimento da instância ordinária
antes da provocação da competência desta Corte Superior.
- O conhecimento do habeas corpus sem prévia apreciação colegiada
da matéria implicaria indevida supressão de instância e afronta à
distribuição constitucional de competências prevista no art. 105,
II, a, da Constituição Federal.
- Os precedentes invocados na decisão agravada apresentam
identidade material e jurídica com a hipótese dos autos, por
igualmente versarem sobre impetração dirigida contra decisão
monocrática sem prévio esgotamento da via recursal ordinária.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. IMPETRAÇÃO
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO
DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
INTERNO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Firmou-se nesta Corte Superior o entendimento de que, "[n]os
termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34, XVIII,
alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o Ministro
relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a qual fica
sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de
agravo regimental. Assim, não há que se falar em eventual nulidade
ou cerceamento de defesa" (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe
de 27/8/2024).
2. A decisão impugnada foi proferida monocraticamente pelo relator
no Tribunal de origem, inexistindo deliberação colegiada sobre as
matérias suscitadas na impetração.
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
exige a interposição do recurso interno cabível perante o Tribunal
de origem para possibilitar o exaurimento da instância ordinária
antes da provocação da competência desta Corte Superior.
4. O conhecimento do habeas corpus sem prévia apreciação colegiada
da matéria implicaria indevida supressão de instância e afronta à
distribuição constitucional de competências prevista no art. 105,
II, a, da Constituição Federal.
5. Os precedentes invocados na decisão agravada apresentam
identidade material e jurídica com a hipótese dos autos, por
igualmente versarem sobre impetração dirigida contra decisão
monocrática sem prévio esgotamento da via recursal ordinária.
6. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1084393 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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