STJ — 1079709

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-06-24Data da publicação: 2026-07-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0a0d045c20ddd661e22ada9fd4ed8f3c53b884e66c78fa7781cba6755c3a3be6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1448933
Número de registro na fonte
202600880970
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 0a0d045c20ddd661e22ada9fd4ed8f3c53b884e66c78fa7781cba6755c3a3be6
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. APREENSÃO DE ENTORPECENTES E APETRECHOS DO TRÁFICO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INGRESSO DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. CAMPANA POLICIAL. FLAGRANTE DELITO. FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE PESCARIA PROBATÓRIA. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
  2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, evidenciados pela reiteração delitiva do agravante, que possui condenação transitada em julgado por furto qualificado e execução penal em curso.
  3. A apreensão de entorpecentes, balança de precisão, pinos para acondicionamento de drogas, arma de fogo, munições e cadernos relacionados à contabilidade do tráfico revela envolvimento habitual com a narcotraficância e justifica a segregação cautelar para o resguardo da ordem pública.
  4. A denúncia anônima não constituiu o único fundamento da busca domiciliar, pois os agentes realizaram campana velada e abordagem em via pública, ocasião em que encontraram drogas e dinheiro fracionado na posse do agravante.
  5. A controvérsia acerca da nulidade da busca domiciliar demanda aprofundamento probatório incompatível com a via mandamental, sobretudo porque o processo ainda se encontra em fase inicial de instrução.
  6. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. APREENSÃO DE ENTORPECENTES E APETRECHOS DO TRÁFICO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INGRESSO DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. CAMPANA POLICIAL. FLAGRANTE DELITO. FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE PESCARIA PROBATÓRIA. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, evidenciados pela reiteração delitiva do agravante, que possui condenação transitada em julgado por furto qualificado e execução penal em curso. 3. A apreensão de entorpecentes, balança de precisão, pinos para acondicionamento de drogas, arma de fogo, munições e cadernos relacionados à contabilidade do tráfico revela envolvimento habitual com a narcotraficância e justifica a segregação cautelar para o resguardo da ordem pública. 4. A denúncia anônima não constituiu o único fundamento da busca domiciliar, pois os agentes realizaram campana velada e abordagem em via pública, ocasião em que encontraram drogas e dinheiro fracionado na posse do agravante. 5. A controvérsia acerca da nulidade da busca domiciliar demanda aprofundamento probatório incompatível com a via mandamental, sobretudo porque o processo ainda se encontra em fase inicial de instrução. 6. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.