Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
AMEAÇA QUALIFICADA. PERSEGUIÇÃO QUALIFICADA. RESISTÊNCIA. DESACATO.
PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE
LINGUAGEM. OBJETIVO DE DEMONSTRAR OS REQUISITOS DA PRISÃO.
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE MENTAL EM TRAMITAÇÃO. DEMAIS TESES.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
- Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
privação cautelar da liberdade, com base na garantia da ordem
pública, pois, além da reiteração delitiva do agravante, que
responde a processo criminal por ameaça e lesão corporal no âmbito
de violência doméstica e descumprimento de medida protetiva, foi
ressaltada a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela
perseguição obsessiva à vítima, invasão de repartição pública,
ameaça de morte e porte de instrumento perfurocortante, além de
monitoramento detalhado da rotina da ofendida.
- Não há falar em excesso de linguagem e quebra da imparcialidade,
uma vez que a fundamentação desenvolvida buscou apenas cumprir com
os requisitos exigidos pelos arts. 312 e 315 do CPP para justificar
a necessidade de prisão preventiva.
- Conforme entendimento firmado por este Tribunal Superior, a
instauração de incidente de insanidade mental, pendente de
conclusão, não autoriza, por si só, a substituição da prisão por
internação provisória, notadamente quando subsistem os fundamentos
idôneos da cautelar.
- Quanto às alegações de afronta à presunção de inocência e de
ausência de contemporaneidade, destaca-se que o Tribunal de origem
não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame das questões
pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de
instância.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
AMEAÇA QUALIFICADA. PERSEGUIÇÃO QUALIFICADA. RESISTÊNCIA. DESACATO.
PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE
LINGUAGEM. OBJETIVO DE DEMONSTRAR OS REQUISITOS DA PRISÃO.
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE MENTAL EM TRAMITAÇÃO. DEMAIS TESES.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
privação cautelar da liberdade, com base na garantia da ordem
pública, pois, além da reiteração delitiva do agravante, que
responde a processo criminal por ameaça e lesão corporal no âmbito
de violência doméstica e descumprimento de medida protetiva, foi
ressaltada a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela
perseguição obsessiva à vítima, invasão de repartição pública,
ameaça de morte e porte de instrumento perfurocortante, além de
monitoramento detalhado da rotina da ofendida.
3. Não há falar em excesso de linguagem e quebra da imparcialidade,
uma vez que a fundamentação desenvolvida buscou apenas cumprir com
os requisitos exigidos pelos arts. 312 e 315 do CPP para justificar
a necessidade de prisão preventiva.
4. Conforme entendimento firmado por este Tribunal Superior, a
instauração de incidente de insanidade mental, pendente de
conclusão, não autoriza, por si só, a substituição da prisão por
internação provisória, notadamente quando subsistem os fundamentos
idôneos da cautelar.
5. Quanto às alegações de afronta à presunção de inocência e de
ausência de contemporaneidade, destaca-se que o Tribunal de origem
não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame das questões
pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de
instância.
6. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.