Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO.
INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP,
destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro
material na decisão embargada.
- O desprovimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo
suficiente, na compreensão de que o habeas corpus não se presta como
sucedâneo de recurso próprio, ausente flagrante ilegalidade, na
higidez da busca pessoal por fundadas suspeitas e na inviabilidade
de aplicação retroativa do Tema n. 1.139 do STJ.
- Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da
solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso
anterior, inviável em embargos de declaração.
- Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o
magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das
partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde
que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar
a decisão, como ocorre no caso.
- Quanto ao pedido de concessão da ordem de ofício, não se constata
flagrante ilegalidade que a autorize.
- "Conforme previsão do art. 647-A, caput e parágrafo único, do
Código de Processo Penal, a concessão de habeas corpus de ofício é
de iniciativa do julgador. A atuação pressupõe a identificação de
razão suficiente a isso ou, em outras palavras, de ilegalidade
flagrante. Não se presta como subterfúgio para contornar deficiência
de que se reveste a medida processual adotada pelo defensor e,
assim, viabilizar, em qualquer hipótese, especialmente naquelas
manifestamente inadmissíveis, a análise do mérito" (AgRg no HC n.
951.026/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025).
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO.
INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP,
destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro
material na decisão embargada.
2. O desprovimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo
suficiente, na compreensão de que o habeas corpus não se presta como
sucedâneo de recurso próprio, ausente flagrante ilegalidade, na
higidez da busca pessoal por fundadas suspeitas e na inviabilidade
de aplicação retroativa do Tema n. 1.139 do STJ.
3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da
solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso
anterior, inviável em embargos de declaração.
4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o
magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das
partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde
que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar
a decisão, como ocorre no caso.
5. Quanto ao pedido de concessão da ordem de ofício, não se constata
flagrante ilegalidade que a autorize.
6. "Conforme previsão do art. 647-A, caput e parágrafo único, do
Código de Processo Penal, a concessão de habeas corpus de ofício é
de iniciativa do julgador. A atuação pressupõe a identificação de
razão suficiente a isso ou, em outras palavras, de ilegalidade
flagrante. Não se presta como subterfúgio para contornar deficiência
de que se reveste a medida processual adotada pelo defensor e,
assim, viabilizar, em qualquer hipótese, especialmente naquelas
manifestamente inadmissíveis, a análise do mérito" (AgRg no HC n.
951.026/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025).
7. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1057429 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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