Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. SOBERANIA
DOS VEREDICTOS. TEMA N. 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONDIÇÕES
DE SAÚDE E RESPONSABILIDADE POR FILHO MENOR. QUESTÕES NÃO
APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.068 da
repercussão geral, firmou entendimento de que a soberania dos
veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da
condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total
da pena aplicada.
- A condenação pelo Tribunal do Júri torna desnecessária a análise
dos requisitos próprios da prisão preventiva para execução imediata
da pena, nos termos do art. 492, I, e, do Código de Processo Penal,
conforme interpretação fixada pelo STF.
- A sentença condenatória observou o entendimento vinculante do
Supremo Tribunal Federal ao determinar a expedição de mandado de
prisão para início imediato do cumprimento da pena imposta pelo
Conselho de Sentença.
- As alegações relativas às condições de saúde do agravante e à sua
condição de responsável por criança de 3 anos não foram apreciadas
pelo Tribunal de origem. O exame originário dessas questões pelo
Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de
instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do
devido processo legal.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. SOBERANIA
DOS VEREDICTOS. TEMA N. 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONDIÇÕES
DE SAÚDE E RESPONSABILIDADE POR FILHO MENOR. QUESTÕES NÃO
APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.068 da
repercussão geral, firmou entendimento de que a soberania dos
veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da
condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total
da pena aplicada.
2. A condenação pelo Tribunal do Júri torna desnecessária a análise
dos requisitos próprios da prisão preventiva para execução imediata
da pena, nos termos do art. 492, I, e, do Código de Processo Penal,
conforme interpretação fixada pelo STF.
3. A sentença condenatória observou o entendimento vinculante do
Supremo Tribunal Federal ao determinar a expedição de mandado de
prisão para início imediato do cumprimento da pena imposta pelo
Conselho de Sentença.
4. As alegações relativas às condições de saúde do agravante e à sua
condição de responsável por criança de 3 anos não foram apreciadas
pelo Tribunal de origem. O exame originário dessas questões pelo
Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de
instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do
devido processo legal.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1084504 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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