STJ — 1078157

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2026-06-24Data Publicacao: 2026-07-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 12c1eebeda3ee413886570af30a833adb2c9665d081b2a55c24c367214d307f9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. TEMA N. 1.068 DO STF. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. INAPLICABILIDADE DA TESE DE IRRETROATIVIDADE DE LEI PENAL MAIS GRAVOSA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema n. 1.068), firmou entendimento vinculante de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.
  2. A aplicação do Tema n. 1.068 não configura retroatividade de lei penal mais gravosa, pois precedentes judiciais possuem natureza interpretativa e declaratória, não se submetendo ao princípio da irretroatividade previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal.
  3. O Tema n. 1.068 não promoveu superação das ADCs n. 43, 44 e 54, mas estabeleceu distinção específica para condenações oriundas do Tribunal do Júri, em razão da soberania dos veredictos prevista no art. 5º, XXXVIII, c, da Constituição Federal.
  4. A execução provisória da pena decorrente de condenação pelo Tribunal do Júri não se confunde com prisão cautelar, razão pela qual se torna desnecessária a demonstração dos requisitos previstos no art. 312 do CPP.
  5. A inexistência de modulação temporal dos efeitos do Tema n. 1.068 autoriza sua aplicação imediata inclusive a delitos praticados anteriormente à edição da Lei n. 13.964/2019.
  6. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. TEMA N. 1.068 DO STF. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. INAPLICABILIDADE DA TESE DE IRRETROATIVIDADE DE LEI PENAL MAIS GRAVOSA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema n. 1.068), firmou entendimento vinculante de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada. 2. A aplicação do Tema n. 1.068 não configura retroatividade de lei penal mais gravosa, pois precedentes judiciais possuem natureza interpretativa e declaratória, não se submetendo ao princípio da irretroatividade previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal. 3. O Tema n. 1.068 não promoveu superação das ADCs n. 43, 44 e 54, mas estabeleceu distinção específica para condenações oriundas do Tribunal do Júri, em razão da soberania dos veredictos prevista no art. 5º, XXXVIII, c, da Constituição Federal. 4. A execução provisória da pena decorrente de condenação pelo Tribunal do Júri não se confunde com prisão cautelar, razão pela qual se torna desnecessária a demonstração dos requisitos previstos no art. 312 do CPP. 5. A inexistência de modulação temporal dos efeitos do Tema n. 1.068 autoriza sua aplicação imediata inclusive a delitos praticados anteriormente à edição da Lei n. 13.964/2019. 6. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.