Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
MATERIALIDADE E AUTORIA. VIA INADEQUADA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO
CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
- No procedimento do habeas corpus, bem como de seu consectário
recursal, não se permite a produção de provas, pois essa ação
constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de
plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria
delitiva.
- A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao estabelecer
que a verificação de circunstâncias reveladoras de gravidade
acentuada do delito, evidenciada pela periculosidade do agente que
pratica estupro e atos libidinosos com menor de idade, justifica a
prisão preventiva.
- A custódia cautelar também está fundamentada na conveniência da
instrução criminal, uma vez que o decreto prisional apontou que a
liberdade do agravante representa risco à coleta do depoimento e à
investigação, pois ele estaria se valendo de terceiros para
intimidar as testemunhas, gerando nelas temor por meio de
"reprovação social", o que compromete diretamente a produção de
elementos de convicção.
- A contemporaneidade refere-se aos motivos determinantes da prisão
preventiva, não à data do crime; portanto, o decurso do tempo é
irrelevante se, como neste caso, subsiste a periculosidade do
agravante, evidenciada pela forma de execução do delito e pelo risco
à conveniência da instrução criminal.
- Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
- Considerando as particularidades do caso concreto, especialmente
a necessidade de produção antecipada de prova mediante escuta
especializada da vítima por profissional habilitado da área
psicossocial, não se verifica demora injustificada apta a
caracterizar constrangimento ilegal por excesso de prazo no início
da instrução criminal.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
MATERIALIDADE E AUTORIA. VIA INADEQUADA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO
CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. No procedimento do habeas corpus, bem como de seu consectário
recursal, não se permite a produção de provas, pois essa ação
constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de
plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria
delitiva.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao estabelecer
que a verificação de circunstâncias reveladoras de gravidade
acentuada do delito, evidenciada pela periculosidade do agente que
pratica estupro e atos libidinosos com menor de idade, justifica a
prisão preventiva.
4. A custódia cautelar também está fundamentada na conveniência da
instrução criminal, uma vez que o decreto prisional apontou que a
liberdade do agravante representa risco à coleta do depoimento e à
investigação, pois ele estaria se valendo de terceiros para
intimidar as testemunhas, gerando nelas temor por meio de
"reprovação social", o que compromete diretamente a produção de
elementos de convicção.
5. A contemporaneidade refere-se aos motivos determinantes da prisão
preventiva, não à data do crime; portanto, o decurso do tempo é
irrelevante se, como neste caso, subsiste a periculosidade do
agravante, evidenciada pela forma de execução do delito e pelo risco
à conveniência da instrução criminal.
6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
7. Considerando as particularidades do caso concreto, especialmente
a necessidade de produção antecipada de prova mediante escuta
especializada da vítima por profissional habilitado da área
psicossocial, não se verifica demora injustificada apta a
caracterizar constrangimento ilegal por excesso de prazo no início
da instrução criminal.
8. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 236735 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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