Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. APELAÇÃO
PENDENTE. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas
corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio,
sendo inviável a tramitação concomitante de impugnações contra o
mesmo ato, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade.
- No caso, interposta apelação, o exame amplo da insurgência
defensiva deve ocorrer nessa via recursal, dotada de efeito
devolutivo amplo, sendo inviável o revolvimento fático-probatório no
habeas corpus.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. APELAÇÃO
PENDENTE. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas
corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio,
sendo inviável a tramitação concomitante de impugnações contra o
mesmo ato, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade.
2. No caso, interposta apelação, o exame amplo da insurgência
defensiva deve ocorrer nessa via recursal, dotada de efeito
devolutivo amplo, sendo inviável o revolvimento fático-probatório no
habeas corpus.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.