Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE
JUNTADA DE DECISÃO IMPOSITIVA DAS CAUTELARES. NECESSIDADE DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO
CONHECIMENTO DO WRIT MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus exige demonstração de plano do alegado
constrangimento ilegal, mediante prova pré-constituída dos elementos
essenciais à compreensão da controvérsia, não sendo admitida
dilação probatória.
- Incumbe à parte impetrante o ônus de instruir adequadamente a
petição inicial com cópias das decisões impugnadas, especialmente
aquela que impôs ou manteve as medidas cautelares.
- A ausência de juntada da decisão judicial originária que fixou as
cautelares inviabiliza a aferição da alegada ilegalidade,
configurando deficiência de instrução que impede o conhecimento do
writ.
- A ata de audiência, desacompanhada da decisão fundamentadora das
medidas impostas, não supre a exigência de prova pré-constituída
apta ao exame da controvérsia.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a deficiência de instrução do habeas corpus impede
seu conhecimento, por impossibilitar a verificação imediata do
alegado constrangimento ilegal.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE
JUNTADA DE DECISÃO IMPOSITIVA DAS CAUTELARES. NECESSIDADE DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO
CONHECIMENTO DO WRIT MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus exige demonstração de plano do alegado
constrangimento ilegal, mediante prova pré-constituída dos elementos
essenciais à compreensão da controvérsia, não sendo admitida
dilação probatória.
2. Incumbe à parte impetrante o ônus de instruir adequadamente a
petição inicial com cópias das decisões impugnadas, especialmente
aquela que impôs ou manteve as medidas cautelares.
3. A ausência de juntada da decisão judicial originária que fixou as
cautelares inviabiliza a aferição da alegada ilegalidade,
configurando deficiência de instrução que impede o conhecimento do
writ.
4. A ata de audiência, desacompanhada da decisão fundamentadora das
medidas impostas, não supre a exigência de prova pré-constituída
apta ao exame da controvérsia.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a deficiência de instrução do habeas corpus impede
seu conhecimento, por impossibilitar a verificação imediata do
alegado constrangimento ilegal.
6. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.