STJ — 1081726

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2026-06-24Data Publicacao: 2026-07-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 90f5f7de7617205ef346e7a6262199320ea974fff434618f4d6310aec9923239

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1448958
Número de registro na fonte
202600997779
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: 90f5f7de7617205ef346e7a6262199320ea974fff434618f4d6310aec9923239
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 90f5f7de7617205ef346e7a6262199320ea974fff434618f4d6310aec9923239
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DECISÃO IMPOSITIVA DAS CAUTELARES. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus exige demonstração de plano do alegado constrangimento ilegal, mediante prova pré-constituída dos elementos essenciais à compreensão da controvérsia, não sendo admitida dilação probatória.
  2. Incumbe à parte impetrante o ônus de instruir adequadamente a petição inicial com cópias das decisões impugnadas, especialmente aquela que impôs ou manteve as medidas cautelares.
  3. A ausência de juntada da decisão judicial originária que fixou as cautelares inviabiliza a aferição da alegada ilegalidade, configurando deficiência de instrução que impede o conhecimento do writ.
  4. A ata de audiência, desacompanhada da decisão fundamentadora das medidas impostas, não supre a exigência de prova pré-constituída apta ao exame da controvérsia.
  5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a deficiência de instrução do habeas corpus impede seu conhecimento, por impossibilitar a verificação imediata do alegado constrangimento ilegal.
  6. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DECISÃO IMPOSITIVA DAS CAUTELARES. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus exige demonstração de plano do alegado constrangimento ilegal, mediante prova pré-constituída dos elementos essenciais à compreensão da controvérsia, não sendo admitida dilação probatória. 2. Incumbe à parte impetrante o ônus de instruir adequadamente a petição inicial com cópias das decisões impugnadas, especialmente aquela que impôs ou manteve as medidas cautelares. 3. A ausência de juntada da decisão judicial originária que fixou as cautelares inviabiliza a aferição da alegada ilegalidade, configurando deficiência de instrução que impede o conhecimento do writ. 4. A ata de audiência, desacompanhada da decisão fundamentadora das medidas impostas, não supre a exigência de prova pré-constituída apta ao exame da controvérsia. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a deficiência de instrução do habeas corpus impede seu conhecimento, por impossibilitar a verificação imediata do alegado constrangimento ilegal. 6. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.