Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. ROUBO MAJORADO.
REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração
torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de
instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da
Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de
Justiça.
- Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
ordem de ofício, pois presente fundamentação idônea que possibilita
a fixação do regime inicial mais gravoso para o cumprimento da
pena, tendo em vista as circunstâncias concretas do delito praticado
mediante o concurso de agentes e emprego de arma de fogo, tendo
sido ressaltada a perigosa fuga dos agentes, que submeteu terceiros
a riscos adicionais.
- De acordo com entendimento desta Corte Superior de Justiça, o
efeito devolutivo amplo da apelação possibilita ao Tribunal de
origem, mesmo nos casos de recurso exclusivo da defesa, alterar os
fundamentos para justificar a manutenção do regime inicial, não
havendo falar em reformatio in pejus.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. ROUBO MAJORADO.
REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração
torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de
instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da
Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de
Justiça.
3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
ordem de ofício, pois presente fundamentação idônea que possibilita
a fixação do regime inicial mais gravoso para o cumprimento da
pena, tendo em vista as circunstâncias concretas do delito praticado
mediante o concurso de agentes e emprego de arma de fogo, tendo
sido ressaltada a perigosa fuga dos agentes, que submeteu terceiros
a riscos adicionais.
4. De acordo com entendimento desta Corte Superior de Justiça, o
efeito devolutivo amplo da apelação possibilita ao Tribunal de
origem, mesmo nos casos de recurso exclusivo da defesa, alterar os
fundamentos para justificar a manutenção do regime inicial, não
havendo falar em reformatio in pejus.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.