Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE
ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI VIOLENTO E
PREMEDITADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
- Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
privação cautelar da liberdade, que evidenciam a necessidade de
resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta
imputada ao agravante.
- Os elementos informativos indicam que, após oferecer carona à
vítima, o acusado a conduziu a local ermo, onde praticou agressões
físicas, puxões de cabelo, atos libidinosos e tentou consumar
conjunção carnal mediante violência, circunstâncias que revelam
elevado grau de reprovabilidade da conduta.
- O modus operandi empregado, caracterizado por premeditação e
violência física contra a vítima em local isolado, evidencia a
periculosidade concreta do agente e justifica a segregação cautelar
para resguardar a ordem pública.
- As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes
quando presentes fundamentos concretos aptos a demonstrar a
necessidade da custódia preventiva.
- As condições pessoais favoráveis do acusado, tais como
primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a
prisão cautelar quando subsistem os requisitos previstos no art. 312
do Código de Processo Penal.
- A análise de eventual desproporcionalidade da prisão cautelar em
relação à futura reprimenda depende da conclusão da ação penal, não
sendo possível, na via estreita do habeas corpus, antecipar
prognóstico sobre o regime de cumprimento de pena.
- A alegação de inexistência de violência sexual baseada em vídeos
constantes dos autos não pode ser examinada pelo Superior Tribunal
de Justiça, por ausência de prévia apreciação pelo Tribunal de
origem, sob pena de indevida supressão de instância.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE
ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI VIOLENTO E
PREMEDITADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
privação cautelar da liberdade, que evidenciam a necessidade de
resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta
imputada ao agravante.
3. Os elementos informativos indicam que, após oferecer carona à
vítima, o acusado a conduziu a local ermo, onde praticou agressões
físicas, puxões de cabelo, atos libidinosos e tentou consumar
conjunção carnal mediante violência, circunstâncias que revelam
elevado grau de reprovabilidade da conduta.
4. O modus operandi empregado, caracterizado por premeditação e
violência física contra a vítima em local isolado, evidencia a
periculosidade concreta do agente e justifica a segregação cautelar
para resguardar a ordem pública.
5. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes
quando presentes fundamentos concretos aptos a demonstrar a
necessidade da custódia preventiva.
6. As condições pessoais favoráveis do acusado, tais como
primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a
prisão cautelar quando subsistem os requisitos previstos no art. 312
do Código de Processo Penal.
7. A análise de eventual desproporcionalidade da prisão cautelar em
relação à futura reprimenda depende da conclusão da ação penal, não
sendo possível, na via estreita do habeas corpus, antecipar
prognóstico sobre o regime de cumprimento de pena.
8. A alegação de inexistência de violência sexual baseada em vídeos
constantes dos autos não pode ser examinada pelo Superior Tribunal
de Justiça, por ausência de prévia apreciação pelo Tribunal de
origem, sob pena de indevida supressão de instância.
9. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.