STJ — 1082277

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2026-06-24Data Publicacao: 2026-07-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 93451076a9168d49f01fc9605ce3a8e07e1d5daf3c2f1396b1120d2c8b3ac37a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1448974
Número de registro na fonte
202601033140
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 93451076a9168d49f01fc9605ce3a8e07e1d5daf3c2f1396b1120d2c8b3ac37a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI VIOLENTO E PREMEDITADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
  2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, que evidenciam a necessidade de resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada ao agravante.
  3. Os elementos informativos indicam que, após oferecer carona à vítima, o acusado a conduziu a local ermo, onde praticou agressões físicas, puxões de cabelo, atos libidinosos e tentou consumar conjunção carnal mediante violência, circunstâncias que revelam elevado grau de reprovabilidade da conduta.
  4. O modus operandi empregado, caracterizado por premeditação e violência física contra a vítima em local isolado, evidencia a periculosidade concreta do agente e justifica a segregação cautelar para resguardar a ordem pública.
  5. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes quando presentes fundamentos concretos aptos a demonstrar a necessidade da custódia preventiva.
  6. As condições pessoais favoráveis do acusado, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a prisão cautelar quando subsistem os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
  7. A análise de eventual desproporcionalidade da prisão cautelar em relação à futura reprimenda depende da conclusão da ação penal, não sendo possível, na via estreita do habeas corpus, antecipar prognóstico sobre o regime de cumprimento de pena.
  8. A alegação de inexistência de violência sexual baseada em vídeos constantes dos autos não pode ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ausência de prévia apreciação pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
  9. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI VIOLENTO E PREMEDITADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, que evidenciam a necessidade de resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada ao agravante. 3. Os elementos informativos indicam que, após oferecer carona à vítima, o acusado a conduziu a local ermo, onde praticou agressões físicas, puxões de cabelo, atos libidinosos e tentou consumar conjunção carnal mediante violência, circunstâncias que revelam elevado grau de reprovabilidade da conduta. 4. O modus operandi empregado, caracterizado por premeditação e violência física contra a vítima em local isolado, evidencia a periculosidade concreta do agente e justifica a segregação cautelar para resguardar a ordem pública. 5. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes quando presentes fundamentos concretos aptos a demonstrar a necessidade da custódia preventiva. 6. As condições pessoais favoráveis do acusado, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a prisão cautelar quando subsistem os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 7. A análise de eventual desproporcionalidade da prisão cautelar em relação à futura reprimenda depende da conclusão da ação penal, não sendo possível, na via estreita do habeas corpus, antecipar prognóstico sobre o regime de cumprimento de pena. 8. A alegação de inexistência de violência sexual baseada em vídeos constantes dos autos não pode ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ausência de prévia apreciação pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 9. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.