STJ — 1086288

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2026-06-24Data Publicacao: 2026-07-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7133b87b9dbba5cf56fc143197e4b2ff5bf35bb11501922c70f6d80bbd85debf

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Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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  • Registro documental: 7133b87b9dbba5cf56fc143197e4b2ff5bf35bb11501922c70f6d80bbd85debf
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CULTIVO DOMÉSTICO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. SALVO-CONDUTO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE TERAPÊUTICA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. SEGREDO DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual o cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins exclusivamente medicinais não apresenta tipicidade material quando comprovada a imprescindibilidade terapêutica mediante prescrição e laudos médicos idôneos.
  2. O agravado demonstrou a necessidade do tratamento por meio de laudos e receituários médicos, que atestam quadro de dores crônicas, transtorno de ansiedade e insônia, bem como significativa melhora clínica após o uso de óleo derivado de Cannabis.
  3. A autorização administrativa expedida pela Anvisa para importação excepcional de produto derivado de Cannabis constitui elemento relevante para corroborar a necessidade terapêutica do tratamento prescrito.
  4. O laudo técnico elaborado por profissional habilitado indicou a necessidade do cultivo de até 120 plantas e da importação anual de sementes, fornecendo parâmetro técnico específico para a produção artesanal destinada ao tratamento do agravado.
  5. A concessão de salvo-conduto visa impedir constrangimento ilegal decorrente da persecução penal de conduta destinada exclusivamente ao exercício do direito fundamental à saúde, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
  6. A existência de documentos médicos contendo informações sensíveis sobre a saúde do agravado justifica a tramitação do feito sob segredo de justiça, em observância à proteção da intimidade e ao sigilo médico.
  7. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CULTIVO DOMÉSTICO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. SALVO-CONDUTO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE TERAPÊUTICA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. SEGREDO DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual o cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins exclusivamente medicinais não apresenta tipicidade material quando comprovada a imprescindibilidade terapêutica mediante prescrição e laudos médicos idôneos. 2. O agravado demonstrou a necessidade do tratamento por meio de laudos e receituários médicos, que atestam quadro de dores crônicas, transtorno de ansiedade e insônia, bem como significativa melhora clínica após o uso de óleo derivado de Cannabis. 3. A autorização administrativa expedida pela Anvisa para importação excepcional de produto derivado de Cannabis constitui elemento relevante para corroborar a necessidade terapêutica do tratamento prescrito. 4. O laudo técnico elaborado por profissional habilitado indicou a necessidade do cultivo de até 120 plantas e da importação anual de sementes, fornecendo parâmetro técnico específico para a produção artesanal destinada ao tratamento do agravado. 5. A concessão de salvo-conduto visa impedir constrangimento ilegal decorrente da persecução penal de conduta destinada exclusivamente ao exercício do direito fundamental à saúde, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. A existência de documentos médicos contendo informações sensíveis sobre a saúde do agravado justifica a tramitação do feito sob segredo de justiça, em observância à proteção da intimidade e ao sigilo médico. 7. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.