Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CULTIVO
DOMÉSTICO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. SALVO-CONDUTO.
COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE TERAPÊUTICA. ATIPICIDADE MATERIAL DA
CONDUTA. SEGREDO DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou
entendimento segundo o qual o cultivo doméstico de Cannabis sativa
para fins exclusivamente medicinais não apresenta tipicidade
material quando comprovada a imprescindibilidade terapêutica
mediante prescrição e laudos médicos idôneos.
- O agravado demonstrou a necessidade do tratamento por meio de
laudos e receituários médicos, que atestam quadro de dores crônicas,
transtorno de ansiedade e insônia, bem como significativa melhora
clínica após o uso de óleo derivado de Cannabis.
- A autorização administrativa expedida pela Anvisa para importação
excepcional de produto derivado de Cannabis constitui elemento
relevante para corroborar a necessidade terapêutica do tratamento
prescrito.
- O laudo técnico elaborado por profissional habilitado indicou a
necessidade do cultivo de até 120 plantas e da importação anual de
sementes, fornecendo parâmetro técnico específico para a produção
artesanal destinada ao tratamento do agravado.
- A concessão de salvo-conduto visa impedir constrangimento ilegal
decorrente da persecução penal de conduta destinada exclusivamente
ao exercício do direito fundamental à saúde, em conformidade com a
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
- A existência de documentos médicos contendo informações sensíveis
sobre a saúde do agravado justifica a tramitação do feito sob
segredo de justiça, em observância à proteção da intimidade e ao
sigilo médico.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CULTIVO
DOMÉSTICO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. SALVO-CONDUTO.
COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE TERAPÊUTICA. ATIPICIDADE MATERIAL DA
CONDUTA. SEGREDO DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou
entendimento segundo o qual o cultivo doméstico de Cannabis sativa
para fins exclusivamente medicinais não apresenta tipicidade
material quando comprovada a imprescindibilidade terapêutica
mediante prescrição e laudos médicos idôneos.
2. O agravado demonstrou a necessidade do tratamento por meio de
laudos e receituários médicos, que atestam quadro de dores crônicas,
transtorno de ansiedade e insônia, bem como significativa melhora
clínica após o uso de óleo derivado de Cannabis.
3. A autorização administrativa expedida pela Anvisa para importação
excepcional de produto derivado de Cannabis constitui elemento
relevante para corroborar a necessidade terapêutica do tratamento
prescrito.
4. O laudo técnico elaborado por profissional habilitado indicou a
necessidade do cultivo de até 120 plantas e da importação anual de
sementes, fornecendo parâmetro técnico específico para a produção
artesanal destinada ao tratamento do agravado.
5. A concessão de salvo-conduto visa impedir constrangimento ilegal
decorrente da persecução penal de conduta destinada exclusivamente
ao exercício do direito fundamental à saúde, em conformidade com a
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
6. A existência de documentos médicos contendo informações sensíveis
sobre a saúde do agravado justifica a tramitação do feito sob
segredo de justiça, em observância à proteção da intimidade e ao
sigilo médico.
7. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.