Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. NÚCLEO FINANCEIRO.
PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PARTICIPAÇÃO EM
ESTRUTURA CRIMINOSA ESTÁVEL E HIERARQUIZADA. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA
INCOMPATÍVEL COM A RENDA DECLARADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
MATERIALIDADE. RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. INDÍCIOS DE
AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO NA
VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
- O agravante é indicado como integrante do núcleo financeiro de
facção criminosa em Campina Grande/PB, tendo recebido R$ 136.110,00
em 85 transações fragmentadas, circunstância que, em tese, evidencia
sua participação em esquema de branqueamento de capitais destinado
a financiar as atividades de organização criminosa. Tais elementos
demonstram a gravidade concreta dos fatos e justificam a prisão
preventiva como medida necessária para interromper a atuação do
grupo e resguardar a ordem pública.
- Os relatórios financeiros apontam incompatibilidade entre a renda
declarada pelo investigado e o volume de recursos movimentados,
tendo sido identificados créditos superiores a 1,3 milhão de reais
em uma das contas analisadas, inclusive com expressivos depósitos em
espécie.
- A justificativa apresentada pela defesa para a origem dos valores
não afasta, nesta fase processual, os indícios de autoria e
materialidade reconhecidos pelas instâncias ordinárias.
- A menção aos elementos constantes dos Relatórios de Inteligência
Financeira - RIFs não configura indevido reexame probatório, mas
mera referência aos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem
para demonstrar a existência do fumus commissi delicti.
- O habeas corpus não comporta dilação probatória nem reavaliação
aprofundada do conjunto de provas, restringindo-se ao controle de
ilegalidades verificáveis de plano.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. NÚCLEO FINANCEIRO.
PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PARTICIPAÇÃO EM
ESTRUTURA CRIMINOSA ESTÁVEL E HIERARQUIZADA. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA
INCOMPATÍVEL COM A RENDA DECLARADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
MATERIALIDADE. RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. INDÍCIOS DE
AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO NA
VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. O agravante é indicado como integrante do núcleo financeiro de
facção criminosa em Campina Grande/PB, tendo recebido R$ 136.110,00
em 85 transações fragmentadas, circunstância que, em tese, evidencia
sua participação em esquema de branqueamento de capitais destinado
a financiar as atividades de organização criminosa. Tais elementos
demonstram a gravidade concreta dos fatos e justificam a prisão
preventiva como medida necessária para interromper a atuação do
grupo e resguardar a ordem pública.
3. Os relatórios financeiros apontam incompatibilidade entre a renda
declarada pelo investigado e o volume de recursos movimentados,
tendo sido identificados créditos superiores a 1,3 milhão de reais
em uma das contas analisadas, inclusive com expressivos depósitos em
espécie.
4. A justificativa apresentada pela defesa para a origem dos valores
não afasta, nesta fase processual, os indícios de autoria e
materialidade reconhecidos pelas instâncias ordinárias.
5. A menção aos elementos constantes dos Relatórios de Inteligência
Financeira - RIFs não configura indevido reexame probatório, mas
mera referência aos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem
para demonstrar a existência do fumus commissi delicti.
6. O habeas corpus não comporta dilação probatória nem reavaliação
aprofundada do conjunto de provas, restringindo-se ao controle de
ilegalidades verificáveis de plano.
7. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.