STJ — 2234717
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 55d82c47aadb42978da5743320cede37f71b18e0e4ab1f863d8d2d90edb20a4f
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1449067
- Número de registro na fonte
- 202503668326
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157, CAPUT, § 1º, 240, § 2º, E 244 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, o acórdão do Tribunal local está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à licitude da busca pessoal de que tratam os autos, pois a diligência foi amparada na fundada suspeita de que a adolescente estaria na posse de objeto de crime.
- A acusada foi vista saindo de uma casa, local cujo comércio de entorpecentes havia sido noticiado aos policiais, e, ao ver os agentes públicos, apresentou comportamento alterado, sendo contraditória nas respostas dadas, o que justificou a revista pessoal, culminando na apreensão dos entorpecentes.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157, CAPUT, § 1º, 240, § 2º, E 244 DO CPP. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. No caso, o acórdão do Tribunal local está em consonância com o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à licitude da
busca pessoal de que tratam os autos, pois a diligência foi amparada
na fundada suspeita de que a adolescente estaria na posse de objeto
de crime.
2. A acusada foi vista saindo de uma casa, local cujo comércio de
entorpecentes havia sido noticiado aos policiais, e, ao ver os
agentes públicos, apresentou comportamento alterado, sendo
contraditória nas respostas dadas, o que justificou a revista
pessoal, culminando na apreensão dos entorpecentes.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2234717 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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