Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS
OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES.
CONTEMPORANEIDADE DOS MOTIVOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada na
necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade
concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado: o
agravante, durante evento social com consumo de entorpecentes e
álcool, efetuou disparo de arma de fogo à queima-roupa contra a
vítima, após instigação de corréu, havendo, ainda, indícios de
posterior ocultação do cadáver e de limpeza da cena do crime.
- A periculosidade do agente, aferida pelo modus operandi,
justifica a manutenção da segregação cautelar, nos termos do art.
312, § 3º, I, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela
Lei n. 15.272/2025.
- É pacífico o entendimento desta Corte de que condições pessoais
favoráveis, por si sós, não têm o condão de revogar a prisão
preventiva, quando presentes outros elementos que demonstram a
necessidade da medida extrema, mostrando-se inadequadas e
insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no
art. 319 do Código de Processo Penal.
- A exigência de contemporaneidade refere-se aos motivos
ensejadores da prisão e não ao tempo da prática delitiva. O decurso
do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia
cautelar ainda persistem.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS
OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES.
CONTEMPORANEIDADE DOS MOTIVOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada na
necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade
concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado: o
agravante, durante evento social com consumo de entorpecentes e
álcool, efetuou disparo de arma de fogo à queima-roupa contra a
vítima, após instigação de corréu, havendo, ainda, indícios de
posterior ocultação do cadáver e de limpeza da cena do crime.
2. A periculosidade do agente, aferida pelo modus operandi,
justifica a manutenção da segregação cautelar, nos termos do art.
312, § 3º, I, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela
Lei n. 15.272/2025.
3. É pacífico o entendimento desta Corte de que condições pessoais
favoráveis, por si sós, não têm o condão de revogar a prisão
preventiva, quando presentes outros elementos que demonstram a
necessidade da medida extrema, mostrando-se inadequadas e
insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no
art. 319 do Código de Processo Penal.
4. A exigência de contemporaneidade refere-se aos motivos
ensejadores da prisão e não ao tempo da prática delitiva. O decurso
do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia
cautelar ainda persistem.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1084690 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
57a08331d6c23d3382fc42fd9623d7653efaded11ed47dae79759a531361d9b5. SHA-256 do comentário:33dc806e63e8b9f96520d1bd11065597f69663e165b9acbca111c5b73c91b739.