Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. NULIDADE. COLIDÊNCIA DE DEFESAS. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o processamento conjunto de habeas corpus e de outro recurso cabível se apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade.
- A nulidade decorrente do conflito de defesas pressupõe a demonstração de que houve a apresentação, pelo mesmo advogado, de teses conflitantes.
- No caso dos autos, o paciente foi assistido pela Defensoria Pública, e a condenação está lastreada em outros elementos probatórios, além do interrogatório do corréu.
- Inexistente prejuízo, não há que se falar em nulidade. Alterar a conclusão das instâncias ordinárias implicaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável na estreita via cognitiva do habeas corpus.
- Ordem denegada .
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. NULIDADE. COLIDÊNCIA DE DEFESAS. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o processamento conjunto de habeas corpus e de outro recurso cabível se apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade.
2. A nulidade decorrente do conflito de defesas pressupõe a demonstração de que houve a apresentação, pelo mesmo advogado, de teses conflitantes.
3. No caso dos autos, o paciente foi assistido pela Defensoria Pública, e a condenação está lastreada em outros elementos probatórios, além do interrogatório do corréu.
4. Inexistente prejuízo, não há que se falar em nulidade. Alterar a conclusão das instâncias ordinárias implicaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável na estreita via cognitiva do habeas corpus.
5. Ordem denegada .
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.