STJ — 2170210

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2026-06-24Data Publicacao: 2026-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 41855c6630fc1e87028cea9b171a8f72247396d6322cf7fd12a74dfc6ca7f838

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1449297
Número de registro na fonte
202403477265
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Tráfico privilegiado: a redução para o réu primário

Tema documentado no texto da fonte

Tráfico privilegiado não é um crime diferente do tráfico. É o mesmo tráfico do art. 33 com uma causa de diminuição de pena, pensada para quem se envolveu de forma pontual, sem histórico criminal e sem fazer do comércio de drogas o seu meio de vida. O nome sugere um crime mais leve, mas o correto é entendê-lo como uma redução aplicada à condenação. A

Trecho de Tráfico privilegiado: a redução para o réu primário · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: privilegiado, trafico.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ee4380d3703557cc572ce175383d3d1d82533e589390751d91fb54984cfd69fa
  • Registro documental: 41855c6630fc1e87028cea9b171a8f72247396d6322cf7fd12a74dfc6ca7f838
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157 E 244, AMBOS DO CPP; 28, CAPUT, E 33, § 4º, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. LICITUDE DA BUSCA PESSOAL E DO INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA RECONHECIDA. CONSENTIMENTO PARA DESLOCAMENTO À RESIDÊNCIA. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES E APETRECHOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL AFASTADA. TIPO MISTO ALTERNATIVO. INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. HABITUALIDADE E CONTEXTO FÁTICO DESAUTORIZAM A REDUÇÃO. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157 E 244, AMBOS DO CPP; 28, CAPUT, E 33, § 4º, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. LICITUDE DA BUSCA PESSOAL E DO INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA RECONHECIDA. CONSENTIMENTO PARA DESLOCAMENTO À RESIDÊNCIA. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES E APETRECHOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL AFASTADA. TIPO MISTO ALTERNATIVO. INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. HABITUALIDADE E CONTEXTO FÁTICO DESAUTORIZAM A REDUÇÃO. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg no AREsp 2886564>>-AL

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.