Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1088790 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4d8269163c67cbc942b9e0553f7855a1d9a94a387a4c41db08ba84883c892e5b. SHA-256 do comentário: e2906efa0bd4c2a7704e5d5412493b2e9f995391de467e328a432e2a8692b260.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu parcialmente do writ e, na parte conhecida, denegou a ordem
de habeas corpus.
2. O agravante aduz a ocorrência de prescrição, nulidade absoluta do
chamamento editalício e ausência de contemporaneidade da segregação
preventiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em definir a possibilidade de
cognição de tese caracterizada como inovação recursal, a necessidade
de dilação probatória para aferir nulidade citatória e a
subsistência dos motivos instruidores da prisão preventiva de réu
foragido por longo decurso temporal.
III. Razões de decidir
4. A tese de extinção da punibilidade decorrente de prescrição não
foi aventada na petição inicial do habeas corpus, o que inviabiliza
sua apreciação em sede de agravo regimental por se tratar de
inadmissível inovação recursal.
5. A aferição de nulidade do ato citatório por edital decorrente de
suposto erro material na identificação do agravante em comarca
deprecada pressupõe aprofundada análise do contexto de fatos e
provas, providência vedada na cognição estreita do writ.
6. A prisão preventiva foi devidamente motivada nos termos do art.
312 do CPP, com indicação da gravidade concreta da conduta imputada
(supostas práticas reiteradas de delitos sexuais graves contra
vulnerável) e da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.
7. A condição duradoura de foragido por período superior a quinze
anos renova a atualidade do risco processual, conferindo
contemporaneidade aos fundamentos da custódia, conforme
jurisprudência dominante desta Corte Superior.
8. O histórico de fuga perene demonstra o manifesto desinteresse do
réu em cooperar com o regular andamento da instrução, tornando
inadequada e ineficaz a substituição do cárcere por medidas
cautelares alternativas menos gravosas.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido
e, nessa extensão, não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DELITOS SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL. PRESCRIÇÃO DURANTE SUSPENSÃO DO
PROCESSO (ART. 366 DO CPP). INOVAÇÃO RECURSAL. CITAÇÃO POR EDITAL.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE E CONDIÇÃO DE FORAGIDO. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu parcialmente do writ e, na parte conhecida, denegou a ordem
de habeas corpus.
2. O agravante aduz a ocorrência de prescrição, nulidade absoluta do
chamamento editalício e ausência de contemporaneidade da segregação
preventiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em definir a possibilidade de
cognição de tese caracterizada como inovação recursal, a necessidade
de dilação probatória para aferir nulidade citatória e a
subsistência dos motivos instruidores da prisão preventiva de réu
foragido por longo decurso temporal.
III. Razões de decidir
4. A tese de extinção da punibilidade decorrente de prescrição não
foi aventada na petição inicial do habeas corpus, o que inviabiliza
sua apreciação em sede de agravo regimental por se tratar de
inadmissível inovação recursal.
5. A aferição de nulidade do ato citatório por edital decorrente de
suposto erro material na identificação do agravante em comarca
deprecada pressupõe aprofundada análise do contexto de fatos e
provas, providência vedada na cognição estreita do writ.
6. A prisão preventiva foi devidamente motivada nos termos do art.
312 do CPP, com indicação da gravidade concreta da conduta imputada
(supostas práticas reiteradas de delitos sexuais graves contra
vulnerável) e da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.
7. A condição duradoura de foragido por período superior a quinze
anos renova a atualidade do risco processual, conferindo
contemporaneidade aos fundamentos da custódia, conforme
jurisprudência dominante desta Corte Superior.
8. O histórico de fuga perene demonstra o manifesto desinteresse do
réu em cooperar com o regular andamento da instrução, tornando
inadequada e ineficaz a substituição do cárcere por medidas
cautelares alternativas menos gravosas.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido
e, nessa extensão, não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1088790 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
4d8269163c67cbc942b9e0553f7855a1d9a94a387a4c41db08ba84883c892e5b. SHA-256 do comentário:e2906efa0bd4c2a7704e5d5412493b2e9f995391de467e328a432e2a8692b260.