STJ — 771337

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-10-04Data Publicacao: 2022-10-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: df9fe01e52171e256aeaa0a563bcbcb67be649b4ea84803d8ccc9cc95688b65a

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: df9fe01e52171e256aeaa0a563bcbcb67be649b4ea84803d8ccc9cc95688b65a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INGRESSO FORÇADO EM RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS BUSCA PESSOAL SEM FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A ausência de justa causa previamente constatada por parte dos agentes responsáveis pela diligência policial a respeito da presença de fundadas razões para a realização de busca pessoal invalida as provas obtidas a partir da medida.
  2. Neste caso, as circunstâncias que antecederam a medida invasiva não permite que se conclua pela presença de elementos de suporte suficiente para justificar a adoção da medida invasiva. A alegação de que o abordado demonstrou nervosismo durante a ação policial, circunstância que não atende à exigência de constatação de elementos prévios e tangíveis da ocorrência de crime para dar amparo à diligência.
  3. Esta Corte tem declarado ilícitas as provas derivadas da prisão em flagrante ocorridas em contexto fático semelhante ao ocorrido na hipótese apresentada nestes autos, em que a entrada forçada em domicílio não foi precedida de prévia constatação, para além da dúvida razoável, da ocorrência de crime permanente no interior do imóvel.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INGRESSO FORÇADO EM RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS BUSCA PESSOAL SEM FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ausência de justa causa previamente constatada por parte dos agentes responsáveis pela diligência policial a respeito da presença de fundadas razões para a realização de busca pessoal invalida as provas obtidas a partir da medida. 2. Neste caso, as circunstâncias que antecederam a medida invasiva não permite que se conclua pela presença de elementos de suporte suficiente para justificar a adoção da medida invasiva. A alegação de que o abordado demonstrou nervosismo durante a ação policial, circunstância que não atende à exigência de constatação de elementos prévios e tangíveis da ocorrência de crime para dar amparo à diligência. 3. Esta Corte tem declarado ilícitas as provas derivadas da prisão em flagrante ocorridas em contexto fático semelhante ao ocorrido na hipótese apresentada nestes autos, em que a entrada forçada em domicílio não foi precedida de prévia constatação, para além da dúvida razoável, da ocorrência de crime permanente no interior do imóvel. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.