Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. INGRESSO FORÇADO EM RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS
RAZÕES. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS BUSCA PESSOAL SEM FUNDADAS
RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ausência de justa causa previamente constatada por parte dos
agentes responsáveis pela diligência policial a respeito da presença
de fundadas razões para a realização de busca pessoal invalida as
provas obtidas a partir da medida.
- Neste caso, as circunstâncias que antecederam a medida invasiva
não permite que se conclua pela presença de elementos de suporte
suficiente para justificar a adoção da medida invasiva. A alegação
de que o abordado demonstrou nervosismo durante a ação policial,
circunstância que não atende à exigência de constatação de elementos
prévios e tangíveis da ocorrência de crime para dar amparo à
diligência.
- Esta Corte tem declarado ilícitas as provas derivadas da prisão
em flagrante ocorridas em contexto fático semelhante ao ocorrido na
hipótese apresentada nestes autos, em que a entrada forçada em
domicílio não foi precedida de prévia constatação, para além da
dúvida razoável, da ocorrência de crime permanente no interior do
imóvel.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. INGRESSO FORÇADO EM RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS
RAZÕES. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS BUSCA PESSOAL SEM FUNDADAS
RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A ausência de justa causa previamente constatada por parte dos
agentes responsáveis pela diligência policial a respeito da presença
de fundadas razões para a realização de busca pessoal invalida as
provas obtidas a partir da medida.
2. Neste caso, as circunstâncias que antecederam a medida invasiva
não permite que se conclua pela presença de elementos de suporte
suficiente para justificar a adoção da medida invasiva. A alegação
de que o abordado demonstrou nervosismo durante a ação policial,
circunstância que não atende à exigência de constatação de elementos
prévios e tangíveis da ocorrência de crime para dar amparo à
diligência.
3. Esta Corte tem declarado ilícitas as provas derivadas da prisão
em flagrante ocorridas em contexto fático semelhante ao ocorrido na
hipótese apresentada nestes autos, em que a entrada forçada em
domicílio não foi precedida de prévia constatação, para além da
dúvida razoável, da ocorrência de crime permanente no interior do
imóvel.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.