STJ — 995017

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-04-07Data da publicação: 2026-07-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 737df070fcfa62c801a3f422decba53094ae8bcb4f6a742dd2ae7e7297224066

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1452716
Número de registro na fonte
202501239000
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 995017 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 737df070fcfa62c801a3f422decba53094ae8bcb4f6a742dd2ae7e7297224066. SHA-256 do comentário: 9bb204da12b66597ad11e4b8c72a0c73e50b51686ecb03b7275a27957690209f.

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais

Referência ao dispositivo citado na fonte

Isso não quer dizer que algum direito seja absoluto. A própria Constituição admite limites — a propriedade pode ser desapropriada mediante indenização, a reunião precisa ser pacífica e sem armas. O que a cláusula pétrea impede é o esvaziamento do conteúdo essencial dessas garantias.

Trecho de Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais · Por que o núcleo do artigo 5º é cláusula pétrea · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constituicao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6cd52d43a3c343b5b66da4fc1ea26d08282e58fa9f3a84c625e01c14b2ec5dbc
  • Registro documental: 737df070fcfa62c801a3f422decba53094ae8bcb4f6a742dd2ae7e7297224066
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 737df070fcfa62c801a3f422decba53094ae8bcb4f6a742dd2ae7e7297224066
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. MERA REITERAÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA ÀS EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. AGRAVO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conquanto a matéria suscitada no habeas corpus haja sido alegada pela defesa em prévio recurso especial, o pleito não foi conhecido com fundamento na Súmula n. 284 do STF. Como não houve exame da tese defensiva neste Tribunal Superior, afasta-se a conclusão de que este habeas corpus é mera reiteração de pedido já apreciado.
  2. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Todavia, o habeas corpus foi impetrado depois do trânsito em julgado da condenação e aponta como ato coator o acórdão de apelação. Desse modo, não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito.
  3. Constatada flagrante ilegalidade, como apontado no parecer do Ministério Público Federal, é caso de concessão de habeas corpus de ofício.
  4. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
  5. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.
  6. Por ocasião do julgamento do Tema n. 280 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, constou expressamente no voto do relator a impossibilidade de considerar denúncias anônimas como justa causa para o ingresso em domicílio. A propósito: "[...] provas ilícitas, informações de inteligência policial - denúncias anônimas, afirmações de "informantes policiais" (pessoas ligadas ao crime que repassam informações aos policiais, mediante compromisso de não serem identificadas), por exemplo - e, em geral, elementos que não têm força probatória em juízo não servem para demonstrar a justa causa" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).
  7. A moldura fática extraída dos autos evidencia que as circunstâncias que ensejaram o ingresso no domicílio do agravante foram as seguintes: a) recebimento de informações de que um foragido da justiça, de alcunha "Juninho Play", estaria na localidade; b) deslocamento dos agentes para apurar as notícias recebidas; c) visualização da pessoa mencionada ("Juninho Play") em frente à casa do réu, em via pública, e sua fuga ao avistar os policiais; d) suposta autorização do ora recorrente para ingresso em sua moradia.
  8. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que o mero cumprimento de mandado de prisão não autoriza a realização de busca domiciliar. Precedentes.
  9. No caso em análise, fica ainda mais evidente a ilegalidade da atuação policial, uma vez que o mandado de prisão em aberto não era direcionado ao postulante, mas a um terceiro que foi visto, em via pública, em frente à sua casa (o que não permite concluir que residisse ou estivesse hospedado no local).
  10. Ademais, os relatos dos policiais não indicam a visualização de nenhum ato concreto que sugerisse a prática de crimes no interior da moradia do agravante, a fim de justificar a busca realizada.
  11. Além disso, inexiste comprovação do consentimento para o ingresso dos policiais no domicílio - o qual foi negado pelo réu -, tampouco outro indicativo de justa causa para a diligência policial, como já delimitado.
  12. Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova derivada de conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão da substância entorpecente.
  13. Agravo regimental provido. Ordem concedida de ofício, nos termos do voto.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. MERA REITERAÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA ÀS EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. AGRAVO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Conquanto a matéria suscitada no habeas corpus haja sido alegada pela defesa em prévio recurso especial, o pleito não foi conhecido com fundamento na Súmula n. 284 do STF. Como não houve exame da tese defensiva neste Tribunal Superior, afasta-se a conclusão de que este habeas corpus é mera reiteração de pedido já apreciado. 2. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Todavia, o habeas corpus foi impetrado depois do trânsito em julgado da condenação e aponta como ato coator o acórdão de apelação. Desse modo, não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. 3. Constatada flagrante ilegalidade, como apontado no parecer do Ministério Público Federal, é caso de concessão de habeas corpus de ofício. 4. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 5. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS. 6. Por ocasião do julgamento do Tema n. 280 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, constou expressamente no voto do relator a impossibilidade de considerar denúncias anônimas como justa causa para o ingresso em domicílio. A propósito: "[...] provas ilícitas, informações de inteligência policial - denúncias anônimas, afirmações de "informantes policiais" (pessoas ligadas ao crime que repassam informações aos policiais, mediante compromisso de não serem identificadas), por exemplo - e, em geral, elementos que não têm força probatória em juízo não servem para demonstrar a justa causa" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016). 7. A moldura fática extraída dos autos evidencia que as circunstâncias que ensejaram o ingresso no domicílio do agravante foram as seguintes: a) recebimento de informações de que um foragido da justiça, de alcunha "Juninho Play", estaria na localidade; b) deslocamento dos agentes para apurar as notícias recebidas; c) visualização da pessoa mencionada ("Juninho Play") em frente à casa do réu, em via pública, e sua fuga ao avistar os policiais; d) suposta autorização do ora recorrente para ingresso em sua moradia. 8. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que o mero cumprimento de mandado de prisão não autoriza a realização de busca domiciliar. Precedentes. 9. No caso em análise, fica ainda mais evidente a ilegalidade da atuação policial, uma vez que o mandado de prisão em aberto não era direcionado ao postulante, mas a um terceiro que foi visto, em via pública, em frente à sua casa (o que não permite concluir que residisse ou estivesse hospedado no local). 10. Ademais, os relatos dos policiais não indicam a visualização de nenhum ato concreto que sugerisse a prática de crimes no interior da moradia do agravante, a fim de justificar a busca realizada. 11. Além disso, inexiste comprovação do consentimento para o ingresso dos policiais no domicílio - o qual foi negado pelo réu -, tampouco outro indicativo de justa causa para a diligência policial, como já delimitado. 12. Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova derivada de conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão da substância entorpecente. 13. Agravo regimental provido. Ordem concedida de ofício, nos termos do voto.

Dispositivo transcrito

Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz dando provimento ao agravo regimental e concedendo habeas corpus, de ofício, sendo acompanhado pelo Sr. Ministro Carlos Pires Brandão, e da reconsideração de voto dos Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro no mesmo sentido, a Sexta Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental e concedeu habeas corpus, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão. Vencido o Sr. Ministro Og Fernandes.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO JÁ TRANSITADO EM JULGADO) STJ - <<AgRg no HC 883695>>-SP (INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - FUNDADAS RAZÕES - NECESSIDADE) STJ - <<REsp 1574681>>-RS STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280) (INGRESSO EM DOMICILIO - DENÚNCIA ANÔNIMA) STJ - <<HC 512418>>-RJ (BUSCA DOMICILIAR - CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO) STJ - <<HC 695457>>-SP, <<HC 663055>>-MT (TRÁFICO DE DROGAS - BUSCA DOMICILIAR - PROVAS) STJ - <<HC 598051>>-SP, <<HC 616584>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.