Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. MERA REITERAÇÃO DE AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO
DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA ÀS
EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DAS
PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA.
AGRAVO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conquanto a matéria suscitada no habeas corpus haja sido alegada
pela defesa em prévio recurso especial, o pleito não foi conhecido
com fundamento na Súmula n. 284 do STF. Como não houve exame da tese
defensiva neste Tribunal Superior, afasta-se a conclusão de que
este habeas corpus é mera reiteração de pedido já apreciado.
- A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal
limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Todavia, o habeas
corpus foi impetrado depois do trânsito em julgado da condenação e
aponta como ato coator o acórdão de apelação. Desse modo, não há
como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente
para examinar o pleito.
- Constatada flagrante ilegalidade, como apontado no parecer do
Ministério Público Federal, é caso de concessão de habeas corpus de
ofício.
- O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito
fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é
asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial.
- O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema
280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial
apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive
durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,
devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que
indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante
delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe
8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.
- Por ocasião do julgamento do Tema n. 280 da Repercussão Geral do
Supremo Tribunal Federal, constou expressamente no voto do relator a
impossibilidade de considerar denúncias anônimas como justa causa
para o ingresso em domicílio. A propósito: "[...] provas ilícitas,
informações de inteligência policial - denúncias anônimas,
afirmações de "informantes policiais" (pessoas ligadas ao crime que
repassam informações aos policiais, mediante compromisso de não
serem identificadas), por exemplo - e, em geral, elementos que não
têm força probatória em juízo não servem para demonstrar a justa
causa" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe
10/5/2016).
- A moldura fática extraída dos autos evidencia que as
circunstâncias que ensejaram o ingresso no domicílio do agravante
foram as seguintes: a) recebimento de informações de que um foragido
da justiça, de alcunha "Juninho Play", estaria na localidade; b)
deslocamento dos agentes para apurar as notícias recebidas; c)
visualização da pessoa mencionada ("Juninho Play") em frente à casa
do réu, em via pública, e sua fuga ao avistar os policiais; d)
suposta autorização do ora recorrente para ingresso em sua moradia.
- A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que o
mero cumprimento de mandado de prisão não autoriza a realização de
busca domiciliar. Precedentes.
- No caso em análise, fica ainda mais evidente a ilegalidade da
atuação policial, uma vez que o mandado de prisão em aberto não era
direcionado ao postulante, mas a um terceiro que foi visto, em via
pública, em frente à sua casa (o que não permite concluir que
residisse ou estivesse hospedado no local).
- Ademais, os relatos dos policiais não indicam a visualização de
nenhum ato concreto que sugerisse a prática de crimes no interior da
moradia do agravante, a fim de justificar a busca realizada.
- Além disso, inexiste comprovação do consentimento para o
ingresso dos policiais no domicílio - o qual foi negado pelo réu -,
tampouco outro indicativo de justa causa para a diligência policial,
como já delimitado.
- Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação
(art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova
derivada de conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e
outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de
ilicitude) e a apreensão da substância entorpecente.
- Agravo regimental provido. Ordem concedida de ofício, nos termos
do voto.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. MERA REITERAÇÃO DE AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO
DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA ÀS
EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DAS
PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA.
AGRAVO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Conquanto a matéria suscitada no habeas corpus haja sido alegada
pela defesa em prévio recurso especial, o pleito não foi conhecido
com fundamento na Súmula n. 284 do STF. Como não houve exame da tese
defensiva neste Tribunal Superior, afasta-se a conclusão de que
este habeas corpus é mera reiteração de pedido já apreciado.
2. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal
limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Todavia, o habeas
corpus foi impetrado depois do trânsito em julgado da condenação e
aponta como ato coator o acórdão de apelação. Desse modo, não há
como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente
para examinar o pleito.
3. Constatada flagrante ilegalidade, como apontado no parecer do
Ministério Público Federal, é caso de concessão de habeas corpus de
ofício.
4. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito
fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é
asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial.
5. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema
280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial
apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive
durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,
devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que
indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante
delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe
8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.
6. Por ocasião do julgamento do Tema n. 280 da Repercussão Geral do
Supremo Tribunal Federal, constou expressamente no voto do relator a
impossibilidade de considerar denúncias anônimas como justa causa
para o ingresso em domicílio. A propósito: "[...] provas ilícitas,
informações de inteligência policial - denúncias anônimas,
afirmações de "informantes policiais" (pessoas ligadas ao crime que
repassam informações aos policiais, mediante compromisso de não
serem identificadas), por exemplo - e, em geral, elementos que não
têm força probatória em juízo não servem para demonstrar a justa
causa" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe
10/5/2016).
7. A moldura fática extraída dos autos evidencia que as
circunstâncias que ensejaram o ingresso no domicílio do agravante
foram as seguintes: a) recebimento de informações de que um foragido
da justiça, de alcunha "Juninho Play", estaria na localidade; b)
deslocamento dos agentes para apurar as notícias recebidas; c)
visualização da pessoa mencionada ("Juninho Play") em frente à casa
do réu, em via pública, e sua fuga ao avistar os policiais; d)
suposta autorização do ora recorrente para ingresso em sua moradia.
8. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que o
mero cumprimento de mandado de prisão não autoriza a realização de
busca domiciliar. Precedentes.
9. No caso em análise, fica ainda mais evidente a ilegalidade da
atuação policial, uma vez que o mandado de prisão em aberto não era
direcionado ao postulante, mas a um terceiro que foi visto, em via
pública, em frente à sua casa (o que não permite concluir que
residisse ou estivesse hospedado no local).
10. Ademais, os relatos dos policiais não indicam a visualização de
nenhum ato concreto que sugerisse a prática de crimes no interior da
moradia do agravante, a fim de justificar a busca realizada.
11. Além disso, inexiste comprovação do consentimento para o
ingresso dos policiais no domicílio - o qual foi negado pelo réu -,
tampouco outro indicativo de justa causa para a diligência policial,
como já delimitado.
12. Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação
(art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova
derivada de conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e
outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de
ilicitude) e a apreensão da substância entorpecente.
13. Agravo regimental provido. Ordem concedida de ofício, nos termos
do voto.
Dispositivo transcrito
Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em
epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte
decisão:
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro
Rogerio Schietti Cruz dando provimento ao agravo regimental e
concedendo habeas corpus, de ofício, sendo acompanhado pelo Sr.
Ministro Carlos Pires Brandão, e da reconsideração de voto dos Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro no mesmo
sentido, a Sexta Turma, por maioria, deu provimento ao agravo
regimental e concedeu habeas corpus, de ofício, nos termos do voto
do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires
Brandão. Vencido o Sr. Ministro Og Fernandes.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO JÁ TRANSITADO EM JULGADO)
STJ - <<AgRg no HC 883695>>-SP
(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - FUNDADAS RAZÕES - NECESSIDADE)
STJ - <<REsp 1574681>>-RS
STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)
(INGRESSO EM DOMICILIO - DENÚNCIA ANÔNIMA)
STJ - <<HC 512418>>-RJ
(BUSCA DOMICILIAR - CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO)
STJ - <<HC 695457>>-SP, <<HC 663055>>-MT
(TRÁFICO DE DROGAS - BUSCA DOMICILIAR - PROVAS)
STJ - <<HC 598051>>-SP, <<HC 616584>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00011 INC:00056
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00240 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 995017 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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