Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES.
AGRAVO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da
repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio
sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente
justificadas, indicando flagrante delito.
- No caso concreto, a
polícia recebeu denúncia anônima específica e realizou patrulhamento
nas imediações do ponto de tráfico denunciado, culminando na
abordagem do indivíduo, sucedida de indicação precisa de um dos
abordados no sentido de que o imóvel em que fora realizada a busca
domiciliar era utilizado para armazenamento de entorpecentes.
- Localizados 32 tijolos de maconha, além de uma quantidade menor
particionada e pronta para venda, totalizando aproximadamente 20,7
kg, além de balança de precisão e celular cujas mensagens periciadas
indicam o contínuo envolvimento do paciente com tráfico de
drogas.
- Presentes as fundadas razões que amparam a atuação
policial, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal.
- Agravo regimental provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES.
AGRAVO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da
repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio
sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente
justificadas, indicando flagrante delito.
2. No caso concreto, a
polícia recebeu denúncia anônima específica e realizou patrulhamento
nas imediações do ponto de tráfico denunciado, culminando na
abordagem do indivíduo, sucedida de indicação precisa de um dos
abordados no sentido de que o imóvel em que fora realizada a busca
domiciliar era utilizado para armazenamento de entorpecentes.
3.
Localizados 32 tijolos de maconha, além de uma quantidade menor
particionada e pronta para venda, totalizando aproximadamente 20,7
kg, além de balança de precisão e celular cujas mensagens periciadas
indicam o contínuo envolvimento do paciente com tráfico de
drogas.
4. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação
policial, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo regimental provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha
Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro
Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis
Júnior.Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti
Cruz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ENTRADA FORÇADA EM DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)
STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280),
[[RE-AgR 1447032]]
(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - FUNDADAS RAZÕES -
DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA)
STJ - <<AgRg no REsp 2192478>>-SC, <<REsp 2158147>>-MT
STF - [[HC-AgR 254441]], [[RE-AgR 1452497]],
[[ARE-AgR 1439357]]
(INGRESSO EM DOMICÍLIO - TRÁFICO DE DROGAS)
STF - [[HC 169788]]
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00011
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00240 PAR:00001
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 874774 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
31624a49e44a5e65ceb85ef2f4823bbd45abf91bd21af8b13c7db62ea2da802f. SHA-256 do comentário:63f534c1b3304cd33edebcc52d3710fd0c4bd4474034d521f90942c725cf9dca.