Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE
FLAGRANTE ENSEJADORA DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE INDIQUEM A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE
DROGAS. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
- O exame da configuração do constrangimento ilegal suscitado pelo
impetrante, desde que não reclame incursão no acervo probatório, é
autorizado na via angusta do habeas corpus.
- No presente caso, não foram apontados elementos suficientes que
demonstram a prática do crime de tráfico de drogas, razão pela qual
foi concedido o habeas corpus de ofício para absolver o agravado.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE
FLAGRANTE ENSEJADORA DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE INDIQUEM A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE
DROGAS. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
2. O exame da configuração do constrangimento ilegal suscitado pelo
impetrante, desde que não reclame incursão no acervo probatório, é
autorizado na via angusta do habeas corpus.
3. No presente caso, não foram apontados elementos suficientes que
demonstram a prática do crime de tráfico de drogas, razão pela qual
foi concedido o habeas corpus de ofício para absolver o agravado.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Og
Fernandes.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.