STJ — 213366
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 952079bc1e63ba5ec18a66b0aa71d5a79a3eb9e76d1be88c3565155e14e1d187
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto nos autos do Conflito de Competência
n. 213.366/BA, instaurado entre o Juízo da 163ª Zona Eleitoral de
Alagoinhas/BA e o Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária
de Alagoinhas/BA, para discutir a competência para o processamento
e julgamento da ação penal oriunda da denominada "Operação Offerus".
2. A decisão monocrática recorrida declarou a competência da Justiça
Federal, fundamentando-se na inexistência de elementos que indiquem
a prática de infração penal eleitoral ou conexão entre delitos
eleitorais e crimes comuns.
3. A agravante alegou nulidade da distribuição do feito por
prevenção equivocada, ausência de habilitação e intimação dos
patronos da defesa, e inobservância do segredo de justiça aplicável
à "Operação Offerus". No mérito, sustentou que o Tribunal Regional
Federal da 1ª Região reconheceu a competência da Justiça Eleitoral
em dois habeas corpus, o que impediria nova análise da matéria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para o
processamento e julgamento da ação penal oriunda da "Operação
Offerus" deve ser atribuída à Justiça Eleitoral ou à Justiça
Federal, considerando a ausência de elementos probatórios mínimos
que indiquem a prática de infração penal eleitoral ou conexão direta
entre delitos eleitorais e crimes comuns.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A distribuição do feito observou os critérios de vinculação
estabelecidos no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,
inexistindo irregularidade formal ou prevenção indevida.
6. Não há cerceamento de defesa por ausência de cadastro ou
intimação da patrona, considerando que o processo tramita
eletronicamente e não foi demonstrado prejuízo concreto à parte,
conforme o princípio "pas de nullité sans grief".
7. A decisão monocrática limitou-se à definição da competência
jurisdicional, sem divulgação de dados sigilosos, não havendo
violação ao segredo de justiça ou ao art. 93, IX, da Constituição
Federal.
8. A jurisprudência do STF estabelece que, para que a conduta se
enquadre no art. 350 do Código Eleitoral, é necessário comprovar o
elemento subjetivo, ou seja, que a omissão foi dolosa e teve a
finalidade específica de alterar a verdade sobre fato relevante para
fins eleitorais.
9. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a competência
da Justiça Eleitoral somente se firma quando há indícios concretos
de crime eleitoral ou conexão direta entre este e os delitos comuns,
o que não se verifica no caso.
10. Não há elementos probatórios mínimos que indiquem a prática de
falsidade ideológica eleitoral ou dolo específico voltado à
alteração da verdade em documento destinado à Justiça Eleitoral,
sendo correta a conclusão de que a competência permanece com a
Justiça Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A competência da Justiça Eleitoral somente se firma quando há
indícios concretos de crime eleitoral ou conexão direta entre este e
os delitos comuns. 2. A ausência de elementos probatórios mínimos
que indiquem a prática de infração penal eleitoral ou dolo
específico voltado à alteração da verdade em documento destinado à
Justiça Eleitoral mantém a competência na Justiça Federal.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 93, IX; Código Eleitoral, art. 350.
Jurisprudência relevante citada:
STF, Agravo de Instrumento n° 65548, Rel. Min. Edson Fachin, DJE
07.02.2020; STJ, Conflito de Competência n. 174.497/PA, Terceira
Seção.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. JUSTIÇA ELEITORAL. AUSÊNCIA DE
INDÍCIOS DE CRIME ELEITORAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto nos autos do Conflito de Competência
n. 213.366/BA, instaurado entre o Juízo da 163ª Zona Eleitoral de
Alagoinhas/BA e o Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária
de Alagoinhas/BA, para discutir a competência para o processamento
e julgamento da ação penal oriunda da denominada "Operação Offerus".
2. A decisão monocrática recorrida declarou a competência da Justiça
Federal, fundamentando-se na inexistência de elementos que indiquem
a prática de infração penal eleitoral ou conexão entre delitos
eleitorais e crimes comuns.
3. A agravante alegou nulidade da distribuição do feito por
prevenção equivocada, ausência de habilitação e intimação dos
patronos da defesa, e inobservância do segredo de justiça aplicável
à "Operação Offerus". No mérito, sustentou que o Tribunal Regional
Federal da 1ª Região reconheceu a competência da Justiça Eleitoral
em dois habeas corpus, o que impediria nova análise da matéria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para o
processamento e julgamento da ação penal oriunda da "Operação
Offerus" deve ser atribuída à Justiça Eleitoral ou à Justiça
Federal, considerando a ausência de elementos probatórios mínimos
que indiquem a prática de infração penal eleitoral ou conexão direta
entre delitos eleitorais e crimes comuns.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A distribuição do feito observou os critérios de vinculação
estabelecidos no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,
inexistindo irregularidade formal ou prevenção indevida.
6. Não há cerceamento de defesa por ausência de cadastro ou
intimação da patrona, considerando que o processo tramita
eletronicamente e não foi demonstrado prejuízo concreto à parte,
conforme o princípio "pas de nullité sans grief".
7. A decisão monocrática limitou-se à definição da competência
jurisdicional, sem divulgação de dados sigilosos, não havendo
violação ao segredo de justiça ou ao art. 93, IX, da Constituição
Federal.
8. A jurisprudência do STF estabelece que, para que a conduta se
enquadre no art. 350 do Código Eleitoral, é necessário comprovar o
elemento subjetivo, ou seja, que a omissão foi dolosa e teve a
finalidade específica de alterar a verdade sobre fato relevante para
fins eleitorais.
9. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a competência
da Justiça Eleitoral somente se firma quando há indícios concretos
de crime eleitoral ou conexão direta entre este e os delitos comuns,
o que não se verifica no caso.
10. Não há elementos probatórios mínimos que indiquem a prática de
falsidade ideológica eleitoral ou dolo específico voltado à
alteração da verdade em documento destinado à Justiça Eleitoral,
sendo correta a conclusão de que a competência permanece com a
Justiça Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A competência da Justiça Eleitoral somente se firma quando há
indícios concretos de crime eleitoral ou conexão direta entre este e
os delitos comuns. 2. A ausência de elementos probatórios mínimos
que indiquem a prática de infração penal eleitoral ou dolo
específico voltado à alteração da verdade em documento destinado à
Justiça Eleitoral mantém a competência na Justiça Federal.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 93, IX; Código Eleitoral, art. 350.
Jurisprudência relevante citada:
STF, Agravo de Instrumento n° 65548, Rel. Min. Edson Fachin, DJE
07.02.2020; STJ, Conflito de Competência n. 174.497/PA, Terceira
Seção.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Maria Marluce Caldas.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.