STJ — 2042068

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eaba0dfd60b2ae927fdbac920f873a2128c2cda8d21d50ed715224dc35095220

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. IMPOSSIBILIDADE. CURADOR ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUAIS/CONVENCIONAIS. CUMULAÇÃO. NATUREZA DIVERSA DAS VERBAS. POSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A controvérsia consiste em definir se os honorários contratuais/convencionais arbitrados em favor do advogado nomeado como curador especial e pagos pela Fazenda Pública podem ser cumulados com os honorários sucumbenciais fixados na sentença, na hipótese de êxito da parte por ele representada.
  2. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos relevantes para a solução da controvérsia, e afastou aqueles que seriam capazes de alterar a conclusão adotada.
  3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
  4. Rever a matéria referente à sustentada inexistência de dívida entre a recorrente e os recorridos demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
  5. É possível a cumulação, em favor do curador especial, de honorários contratuais/convencionais, a serem pagos pela Fazenda Pública, com os honorários sucumbenciais, a serem pagos pela parte adversa ao advogado que obteve êxito na demanda, uma vez que tais verbas possuem origem, natureza e fundamentos jurídicos diversos.
  6. Os honorários contratuais/convencionais, de natureza remuneratória, têm amparo no art. 22 da Lei nº 8.906/1994, segundo o qual a prestação de serviço profissional assegura ao advogado o direito aos honorários convencionados, aos arbitrados judicialmente e aos sucumbenciais. Já os honorários sucumbenciais estão previstos no art. 85 do Código de Processo Civil, e são definidos como a verba decorrente da derrota processual, impondo ao vencido o dever de pagar honorários ao advogado do vencedor.
  7. A remuneração do curador especial, de responsabilidade do Estado, cumpre dupla função garantidora: protege o advogado nomeado - assegurando-lhe remuneração digna e desvinculada do resultado da lide, preservando sua independência técnica e sua atuação efetiva - , e protege o jurisdicionado, pois garante que a defesa seja exercida com zelo, ainda que o prognóstico de êxito seja incerto ou desfavorável.
  8. Agravo em recurso especial de SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A. conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, e recurso especial de ANDRE WOISKI CARMONA GALLEGO conhecido e provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. IMPOSSIBILIDADE. CURADOR ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUAIS/CONVENCIONAIS. CUMULAÇÃO. NATUREZA DIVERSA DAS VERBAS. POSSIBILIDADE. 1. A controvérsia consiste em definir se os honorários contratuais/convencionais arbitrados em favor do advogado nomeado como curador especial e pagos pela Fazenda Pública podem ser cumulados com os honorários sucumbenciais fixados na sentença, na hipótese de êxito da parte por ele representada. 2. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos relevantes para a solução da controvérsia, e afastou aqueles que seriam capazes de alterar a conclusão adotada. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 4. Rever a matéria referente à sustentada inexistência de dívida entre a recorrente e os recorridos demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. É possível a cumulação, em favor do curador especial, de honorários contratuais/convencionais, a serem pagos pela Fazenda Pública, com os honorários sucumbenciais, a serem pagos pela parte adversa ao advogado que obteve êxito na demanda, uma vez que tais verbas possuem origem, natureza e fundamentos jurídicos diversos. 6. Os honorários contratuais/convencionais, de natureza remuneratória, têm amparo no art. 22 da Lei nº 8.906/1994, segundo o qual a prestação de serviço profissional assegura ao advogado o direito aos honorários convencionados, aos arbitrados judicialmente e aos sucumbenciais. Já os honorários sucumbenciais estão previstos no art. 85 do Código de Processo Civil, e são definidos como a verba decorrente da derrota processual, impondo ao vencido o dever de pagar honorários ao advogado do vencedor. 7. A remuneração do curador especial, de responsabilidade do Estado, cumpre dupla função garantidora: protege o advogado nomeado - assegurando-lhe remuneração digna e desvinculada do resultado da lide, preservando sua independência técnica e sua atuação efetiva - , e protege o jurisdicionado, pois garante que a defesa seja exercida com zelo, ainda que o prognóstico de êxito seja incerto ou desfavorável. 8. Agravo em recurso especial de SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A. conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, e recurso especial de ANDRE WOISKI CARMONA GALLEGO conhecido e provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do agravo em recurso especial de SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A. para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento; e, conhecer do recurso especial de ANDRÉ WOISKI CARMONA GALLEG, dando-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ADVOGADO DATIVO - HONORÁRIOS PREVISTOS NA LEI - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - CUMULAÇÃO) STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 2145962>>-GO, <<AgInt nos EDcl no REsp 2145803>>-GO, <<AgInt no AREsp 1730791>>-SE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.