STJ — 2077051

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ee9d37d7175be783535d4d7a129da7f0707ec1b3be7683b2c7b04b7c6513b471

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.077.051 do STJ: previdência privada

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.077.051 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de previdência privada, legitimidade passiva do patrocinador e tema repetitivo. Esta página transcreve o texto

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Âncoras do vínculo: previdencia, privada, superior.

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Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

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Artigo 85 do CPC: honorários de sucumbência

Referência ao dispositivo citado na fonte

Quando um processo termina, a parte vencida costuma ser condenada a pagar honorários ao advogado da parte vencedora. É a chamada sucumbência, e ela não se confunde com o que você combinou com o seu próprio advogado. O art. 85 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) organiza como esse valor é fixado, dentro de que percentuais e a favor de quem. Saber

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Âncoras do vínculo: honorarios.

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REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.882.537 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 31 de março de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios, recurso parcialmente provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do

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Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR. ILEGITIMIDADE. TEMA REPETITIVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VERBAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL DA RESERVA MATEMÁTICA. OBRIGAÇÃO DO PARTICIPANTE. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que adote entendimento contrário ao interesse da parte.
  2. O patrocinador é parte ilegítima para figurar no polo passivo de demanda que versa sobre revisão de benefício de previdência complementar, por se tratar de relação jurídica estritamente previdenciária, regida pela autonomia patrimonial e jurídica da entidade fechada de previdência complementar. Tema Repetitivo nº 936 do STJ. Precedente.
  3. A revisão do benefício de previdência complementar, com fundamento em verbas reconhecidas na Justiça do Trabalho, está condicionada à recomposição prévia e integral da reserva matemática, como requisito necessário à preservação do equilíbrio econômico-atuarial do plano. Tema Repetitivo nº 955 do STJ. Precedentes.
  4. A obrigação de custeio incumbe, como regra, ao participante, sendo eventual direito de ressarcimento contra o empregador matéria a ser discutida em ação própria, não cabendo a sua imposição direta na ação previdenciária.
  5. Não é cabível a condenação ao pagamento de indenização por perdas e danos, inclusive honorários advocatícios contratuais, por se tratar de relação jurídica autônoma e estranha à lide previdenciária. Precedentes.
  6. Não se configura a divergência jurisprudencial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
  7. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR. ILEGITIMIDADE. TEMA REPETITIVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VERBAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL DA RESERVA MATEMÁTICA. OBRIGAÇÃO DO PARTICIPANTE. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que adote entendimento contrário ao interesse da parte. 2. O patrocinador é parte ilegítima para figurar no polo passivo de demanda que versa sobre revisão de benefício de previdência complementar, por se tratar de relação jurídica estritamente previdenciária, regida pela autonomia patrimonial e jurídica da entidade fechada de previdência complementar. Tema Repetitivo nº 936 do STJ. Precedente. 3. A revisão do benefício de previdência complementar, com fundamento em verbas reconhecidas na Justiça do Trabalho, está condicionada à recomposição prévia e integral da reserva matemática, como requisito necessário à preservação do equilíbrio econômico-atuarial do plano. Tema Repetitivo nº 955 do STJ. Precedentes. 4. A obrigação de custeio incumbe, como regra, ao participante, sendo eventual direito de ressarcimento contra o empregador matéria a ser discutida em ação própria, não cabendo a sua imposição direta na ação previdenciária. 5. Não é cabível a condenação ao pagamento de indenização por perdas e danos, inclusive honorários advocatícios contratuais, por se tratar de relação jurídica autônoma e estranha à lide previdenciária. Precedentes. 6. Não se configura a divergência jurisprudencial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REBATE DE TODOS OS ARGUMENTOS DA PARTE) STJ - <<AgRg no AREsp 2322113>>-MG, <<AgInt no AREsp 1728763>>-RS, <<AgInt no AREsp 2129548>>-GO (PATROCINADOR - LEGITIMIDADE PASSIVA - CONCESSÃO OU REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR) STJ - <<REsp 1370191>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 936), <<AgInt no REsp 2029981>>-DF, <<AgInt no AREsp 1523758>>-RS (REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - JUSTIÇA DO TRABALHO - RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA) STJ - <<REsp 1312736>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 955), <<REsp 1778938>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1021) (OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO - PARTICIPANTE - RESSARCIMENTO CONTRA O EMPREGADOR - AÇÃO PRÓPRIA) STJ - <<AgInt no AREsp 2231606>>-MG (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS) STJ - <<AgRg no AREsp 516277>>-SP, <<AgInt no AREsp 1418531>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.