Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
O REsp 2.077.051 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de previdência privada, legitimidade passiva do patrocinador e tema repetitivo. Esta página transcreve o texto
Trecho de REsp 2.077.051 do STJ: previdência privada · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: previdencia, privada, superior.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o
Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Quando um processo termina, a parte vencida costuma ser condenada a pagar honorários ao advogado da parte vencedora. É a chamada sucumbência, e ela não se confunde com o que você combinou com o seu próprio advogado. O art. 85 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) organiza como esse valor é fixado, dentro de que percentuais e a favor de quem. Saber
Trecho de Artigo 85 do CPC: honorários de sucumbência · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: honorarios.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 1.882.537 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 31 de março de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios, recurso parcialmente provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do
Trecho de REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO
PATROCINADOR. ILEGITIMIDADE. TEMA REPETITIVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
VERBAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E
INTEGRAL DA RESERVA MATEMÁTICA. OBRIGAÇÃO DO PARTICIPANTE.
INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NÃO
CABIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, as questões
necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que adote
entendimento contrário ao interesse da parte.
- O patrocinador é parte ilegítima para figurar no polo passivo de
demanda que versa sobre revisão de benefício de previdência
complementar, por se tratar de relação jurídica estritamente
previdenciária, regida pela autonomia patrimonial e jurídica da
entidade fechada de previdência complementar. Tema Repetitivo nº 936
do STJ. Precedente.
- A revisão do benefício de previdência complementar, com
fundamento em verbas reconhecidas na Justiça do Trabalho, está
condicionada à recomposição prévia e integral da reserva matemática,
como requisito necessário à preservação do equilíbrio
econômico-atuarial do plano. Tema Repetitivo nº 955 do STJ.
Precedentes.
- A obrigação de custeio incumbe, como regra, ao participante,
sendo eventual direito de ressarcimento contra o empregador matéria
a ser discutida em ação própria, não cabendo a sua imposição direta
na ação previdenciária.
- Não é cabível a condenação ao pagamento de indenização por perdas
e danos, inclusive honorários advocatícios contratuais, por se
tratar de relação jurídica autônoma e estranha à lide
previdenciária. Precedentes.
- Não se configura a divergência jurisprudencial quando o acórdão
recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça.
- Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO
PATROCINADOR. ILEGITIMIDADE. TEMA REPETITIVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
VERBAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E
INTEGRAL DA RESERVA MATEMÁTICA. OBRIGAÇÃO DO PARTICIPANTE.
INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NÃO
CABIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, as questões
necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que adote
entendimento contrário ao interesse da parte.
2. O patrocinador é parte ilegítima para figurar no polo passivo de
demanda que versa sobre revisão de benefício de previdência
complementar, por se tratar de relação jurídica estritamente
previdenciária, regida pela autonomia patrimonial e jurídica da
entidade fechada de previdência complementar. Tema Repetitivo nº 936
do STJ. Precedente.
3. A revisão do benefício de previdência complementar, com
fundamento em verbas reconhecidas na Justiça do Trabalho, está
condicionada à recomposição prévia e integral da reserva matemática,
como requisito necessário à preservação do equilíbrio
econômico-atuarial do plano. Tema Repetitivo nº 955 do STJ.
Precedentes.
4. A obrigação de custeio incumbe, como regra, ao participante,
sendo eventual direito de ressarcimento contra o empregador matéria
a ser discutida em ação própria, não cabendo a sua imposição direta
na ação previdenciária.
5. Não é cabível a condenação ao pagamento de indenização por perdas
e danos, inclusive honorários advocatícios contratuais, por se
tratar de relação jurídica autônoma e estranha à lide
previdenciária. Precedentes.
6. Não se configura a divergência jurisprudencial quando o acórdão
recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel
Gallotti.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REBATE DE TODOS OS ARGUMENTOS DA PARTE)
STJ - <<AgRg no AREsp 2322113>>-MG,
<<AgInt no AREsp 1728763>>-RS,
<<AgInt no AREsp 2129548>>-GO
(PATROCINADOR - LEGITIMIDADE PASSIVA - CONCESSÃO OU REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR)
STJ - <<REsp 1370191>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 936),
<<AgInt no REsp 2029981>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1523758>>-RS
(REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - JUSTIÇA DO TRABALHO - RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA)
STJ - <<REsp 1312736>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 955),
<<REsp 1778938>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1021)
(OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO - PARTICIPANTE - RESSARCIMENTO CONTRA O EMPREGADOR - AÇÃO PRÓPRIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2231606>>-MG
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS)
STJ - <<AgRg no AREsp 516277>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1418531>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:ÚNICO ART:00489 INC:00002 PAR:00001
INC:00002 INC:00004 ART:01022 INC:00002 PAR:ÚNICO
INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.