STJ — 2258692
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7ab8fd9aa77893eb227bbc5fea6dc1f1857bb64b350be1a01c0f1da60b87f061
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
3. O propósito recursal consiste em decidir se o ajuizamento de ação
de insolvência por credor trabalhista (i) acarreta a renúncia do
crédito privilegiado, e (ii) dispensa a prévia desistência do
processo de execução singular frustrado.
III. Razões de decidir
4. Nos termos do art. 1.052 do CPC/15, o procedimento de declaração
de insolvência civil permanece disciplinado pelo CPC/73 até a edição
de norma específica.
5. Trata-se de procedimento bifásico composto por uma primeira fase
de natureza eminentemente cognitiva, a qual se encerra com a
declaração de insolvência do devedor, e por uma segunda fase, cujos
objetivos consistem na arrecadação dos bens, na instauração do
concurso e na sua efetiva expropriação.
6. Há legitimidade ativa do credor trabalhista para ajuizar ação de
insolvência civil, uma vez que a propositura da ação concursal
acarreta renúncia tácita ao privilégio creditório, em benefício da
isonomia do procedimento concursal.
7. O ajuizamento da ação de insolvência prescinde da prévia
desistência da execução singular frustrada, a qual deve permanecer
suspensa até que sobrevenha sentença declarando o estado de
insolvabilidade do devedor.
8. No recurso sob julgamento, deve ser mantido o acórdão estadual
que anulou a sentença, porquanto demonstrada a legitimidade ativa,
com a renúncia tácita do privilégio em relação ao crédito
trabalhista remanescente, e o interesse processual, por meio da
suspensão da execução individual durante a primeira fase da ação de
insolvência civil.
IV. Dispositivo
9. Recurso especial conhecido e desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INSOLVÊNCIA
CIVIL. CREDOR TRABALHISTA. RENÚNCIA TÁCITA DO PRIVILÉGIO.
LEGITIMIDADE ATIVA. PROCEDIMENTO BIFÁSICO. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO
SINGULAR. DESNECESSÁRIA. SUSPENSÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
I. Hipótese em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que anulou a sentença
de extinção do processo sem julgamento do mérito e determinou o
regular processamento da ação de insolvência civil.
2. Recurso especial interposto em 7/5/2025 e concluso ao gabinete em
13/2/2026.
II. Questão em discussão
3. O propósito recursal consiste em decidir se o ajuizamento de ação
de insolvência por credor trabalhista (i) acarreta a renúncia do
crédito privilegiado, e (ii) dispensa a prévia desistência do
processo de execução singular frustrado.
III. Razões de decidir
4. Nos termos do art. 1.052 do CPC/15, o procedimento de declaração
de insolvência civil permanece disciplinado pelo CPC/73 até a edição
de norma específica.
5. Trata-se de procedimento bifásico composto por uma primeira fase
de natureza eminentemente cognitiva, a qual se encerra com a
declaração de insolvência do devedor, e por uma segunda fase, cujos
objetivos consistem na arrecadação dos bens, na instauração do
concurso e na sua efetiva expropriação.
6. Há legitimidade ativa do credor trabalhista para ajuizar ação de
insolvência civil, uma vez que a propositura da ação concursal
acarreta renúncia tácita ao privilégio creditório, em benefício da
isonomia do procedimento concursal.
7. O ajuizamento da ação de insolvência prescinde da prévia
desistência da execução singular frustrada, a qual deve permanecer
suspensa até que sobrevenha sentença declarando o estado de
insolvabilidade do devedor.
8. No recurso sob julgamento, deve ser mantido o acórdão estadual
que anulou a sentença, porquanto demonstrada a legitimidade ativa,
com a renúncia tácita do privilégio em relação ao crédito
trabalhista remanescente, e o interesse processual, por meio da
suspensão da execução individual durante a primeira fase da ação de
insolvência civil.
IV. Dispositivo
9. Recurso especial conhecido e desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer
do recurso especial e lhe negar provimento ao recurso especial, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INSOLVÊNCIA CIVIL - PROCEDIMENTO BIFÁSICO)
STJ - <<REsp 2189144>>-SP
(INSOLVÊNCIA CIVIL - CREDOR PRIVILEGIADO - RENÚNCIA TÁCITA AO PRIVILÉGIO)
STJ - <<REsp 488432>>-MG
(INSOLVÊNCIA CIVIL - EXECUÇÃO SINGULAR FRUSTRADA)
STJ - <<AgInt no REsp 2034944>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00753 INC:00001
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01052
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.