STJ — 2096050

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-10-04Data Publicacao: 2022-10-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c9b68f25c6241e4a6ed608553decc507455fdf214c092e3232313e1f990f8c58

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000828313
Número de registro na fonte
202200901554
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO, HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Precedentes.
  2. O conceito de conduta social tem por fim examinar a interação do agente em seu meio, ante familiares, trabalho e no relacionamento com outros indivíduos, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. No fato em análise, ficou consignado pela Corte de origem que, conforme se depreende dos depoimentos do policial reformado e de outra testemunha, ambos em plenário do Júri, e das declarações de uma das vítimas e de uma testemunha, o acusado tem uma péssima relação com a coletividade, não havendo qualquer ilegalidade no referido fundamento.
  3. A negativação da personalidade do agente resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, com base nos elementos probatórios dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de perícia (HC n. 443.678/PE, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe 26/3/2019). In casu, a Corte de origem consignou que, a partir da prova colhida nos autos, o réu demonstra uma personalidade fria, fugindo ao padrão do "homem médio", fundamentação que se revela idônea e suficiente para amparar o afastamento da basilar do seu mínimo legal. Ademais, afastar tal condição, requer a revaloração do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
  4. Quanto aos motivos do crime, em relação a vítima José Ananias Cardoso Santos, ao contrário do defendido pelo Recorrente, pela leitura do acórdão recorrido, não restou valorada negativamente tal circunstância pelo Julgador a quo, ausente, no ponto, interesse recursal.
  5. As circunstâncias do crime como circunstância judicial refere-se à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi. Constata-se, assim, a existência de fundamentação concreta e idônea, a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus operandi delitivo contra a vítima e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal, a justificar a majoração da pena, consistente no fato de o acusado ter praticado o crime de madrugada e em lugar ermo, causando maior temor ao ofendido, fundamento a majorar a gravidade da conduta.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO, HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Precedentes. 2. O conceito de conduta social tem por fim examinar a interação do agente em seu meio, ante familiares, trabalho e no relacionamento com outros indivíduos, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. No fato em análise, ficou consignado pela Corte de origem que, conforme se depreende dos depoimentos do policial reformado e de outra testemunha, ambos em plenário do Júri, e das declarações de uma das vítimas e de uma testemunha, o acusado tem uma péssima relação com a coletividade, não havendo qualquer ilegalidade no referido fundamento. 3. A negativação da personalidade do agente resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, com base nos elementos probatórios dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de perícia (HC n. 443.678/PE, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe 26/3/2019). In casu, a Corte de origem consignou que, a partir da prova colhida nos autos, o réu demonstra uma personalidade fria, fugindo ao padrão do "homem médio", fundamentação que se revela idônea e suficiente para amparar o afastamento da basilar do seu mínimo legal. Ademais, afastar tal condição, requer a revaloração do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. Quanto aos motivos do crime, em relação a vítima José Ananias Cardoso Santos, ao contrário do defendido pelo Recorrente, pela leitura do acórdão recorrido, não restou valorada negativamente tal circunstância pelo Julgador a quo, ausente, no ponto, interesse recursal. 5. As circunstâncias do crime como circunstância judicial refere-se à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi. Constata-se, assim, a existência de fundamentação concreta e idônea, a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus operandi delitivo contra a vítima e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal, a justificar a majoração da pena, consistente no fato de o acusado ter praticado o crime de madrugada e em lugar ermo, causando maior temor ao ofendido, fundamento a majorar a gravidade da conduta. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO CRIME - REFERÊNCIAS VAGAS, GENÉRICAS, DESPROVIDAS DE FUNDAMENTAÇÃO) STJ - <<HC 272126>>-MG, <<HC 297450>>-RS, <<REsp 1383921>>-RN (CONDUTA SOCIAL - VALORAÇÃO NEGATIVA - DEMONSTRAÇÃO DE DESVIO DE NATUREZA COMPORTAMENTAL.) STJ - <<HC 146041>>-MG, <<AgRg no HC 463100>>-PA, <<HC 567262>>-SP (NEGATIVAÇÃO DA PERSONALIDADE - ANÁLISE DO PERFIL SUBJETIVO) STJ - <<HC 443678>>-PE, <<HC 456350>>-SP, <<AgRg no HC 488363>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.