STJ — 2223986

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a3a79a38e7eac61e350018de980588749477cd68ec3dfaa5153ea410216c58b2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460075
Número de registro na fonte
202502670686
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA C. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL ENTRE OS PARADIGMAS E O CASO CONCRETO. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC, E 255 DO RISTJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A questão recursal consiste em examinar se seria possível conhecer do dissídio jurisprudencial quanto ao cabimento da exceção de pré-executividade para enfrentar alegada deficiência do demonstrativo do débito.
  2. O dissídio jurisprudencial, quando fundado na alínea c, exige cotejo analítico e identidade fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com transcrição dos trechos e indicação circunstanciada das semelhanças, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ. A mera transcrição de ementas não supre tal exigência.
  3. Inviável o conhecimento da divergência quando os paradigmas tratam de controvérsias decididas em embargos à execução, ao passo que o acórdão recorrido apreciou a matéria em exceção de pré-executividade, contexto processual distinto que afasta a similitude fática necessária.
  4. Recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA C. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL ENTRE OS PARADIGMAS E O CASO CONCRETO. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC, E 255 DO RISTJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A questão recursal consiste em examinar se seria possível conhecer do dissídio jurisprudencial quanto ao cabimento da exceção de pré-executividade para enfrentar alegada deficiência do demonstrativo do débito. 3. O dissídio jurisprudencial, quando fundado na alínea c, exige cotejo analítico e identidade fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com transcrição dos trechos e indicação circunstanciada das semelhanças, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ. A mera transcrição de ementas não supre tal exigência. 4. Inviável o conhecimento da divergência quando os paradigmas tratam de controvérsias decididas em embargos à execução, ao passo que o acórdão recorrido apreciou a matéria em exceção de pré-executividade, contexto processual distinto que afasta a similitude fática necessária. 5. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.