STJ — 2266426

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6642d13d83464738cddbc20b462b1491300fd11c8c80b117b63ee0671d5de08e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA SOBRE PROVEITO ECONÔMICO. AUSÊNCIA, NO ACÓRDÃO, DE CONDENAÇÃO EM RESTITUIÇÃO DE VALORES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 1.029, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA. INVIABILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica, anulou o contrato por vício de consentimento, determinou a cessação dos descontos consignados, reconheceu a inexigibilidade da dívida e fixou danos morais.
  2. A questão recursal consiste em examinar se (i) os honorários devem incidir sobre alegado proveito econômico, e não sobre o valor da causa; e (ii) há interpretação divergente dos arts. 186 e 927 do CC acerca da fraude bancária e do dano moral.
  3. O acórdão recorrido não fixou condenação em restituição de valores; para reconhecer "proveito econômico" seria necessário aferição fático-probatória, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).
  4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, ausente cotejo analítico e a indicação de similitude fática entre os julgados confrontados.
  5. Recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA SOBRE PROVEITO ECONÔMICO. AUSÊNCIA, NO ACÓRDÃO, DE CONDENAÇÃO EM RESTITUIÇÃO DE VALORES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 1.029, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA. INVIABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica, anulou o contrato por vício de consentimento, determinou a cessação dos descontos consignados, reconheceu a inexigibilidade da dívida e fixou danos morais. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) os honorários devem incidir sobre alegado proveito econômico, e não sobre o valor da causa; e (ii) há interpretação divergente dos arts. 186 e 927 do CC acerca da fraude bancária e do dano moral. 3. O acórdão recorrido não fixou condenação em restituição de valores; para reconhecer "proveito econômico" seria necessário aferição fático-probatória, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, ausente cotejo analítico e a indicação de similitude fática entre os julgados confrontados. 5. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.