Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 735 DO STF.
ANÁLISE DO ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso especial não é via adequada para impugnar decisão que
defere tutela de urgência, em razão da natureza precária e
provisória dessas decisões, que podem ser modificadas a qualquer
tempo, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 735 do STF,
impedindo o exame da matéria por esta Corte Superior.
- Apenas excepcionalmente é admitida a interposição de recurso
especial contra acórdão que decide sobre tutela provisória, quando a
discussão se restringir ao exame da ofensa aos próprios
dispositivos legais que disciplinam a matéria, sendo vedada a
análise de violação da norma que diga respeito ao mérito da causa.
- A análise dos requisitos para a concessão de tutela de urgência,
como probabilidade do direito e perigo de dano, demanda reexame de
fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da
Súmula n. 7 do STJ.
4 . Recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 735 DO STF.
ANÁLISE DO ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O recurso especial não é via adequada para impugnar decisão que
defere tutela de urgência, em razão da natureza precária e
provisória dessas decisões, que podem ser modificadas a qualquer
tempo, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 735 do STF,
impedindo o exame da matéria por esta Corte Superior.
2. Apenas excepcionalmente é admitida a interposição de recurso
especial contra acórdão que decide sobre tutela provisória, quando a
discussão se restringir ao exame da ofensa aos próprios
dispositivos legais que disciplinam a matéria, sendo vedada a
análise de violação da norma que diga respeito ao mérito da causa.
3. A análise dos requisitos para a concessão de tutela de urgência,
como probabilidade do direito e perigo de dano, demanda reexame de
fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da
Súmula n. 7 do STJ.
4 . Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.