STJ — 2215238

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3eb9bfbad2a71088591873d0d792d4937bfccbfcc262cd81a8e7d3513120852a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460117
Número de registro na fonte
202501892381
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2215238 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3eb9bfbad2a71088591873d0d792d4937bfccbfcc262cd81a8e7d3513120852a. SHA-256 do comentário: 5d0d292f6ce51a66e5a5e5e24c18ab7c1028fcf18f8fe6cf72b0febcc221559e.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.215.238 do STJ: confirmação judicial

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial dirigido contra acórdão que manteve a improcedência do pedido de confirmação, registro, arquivamento e cumprimento de testamento particular, por inobservância das formalidades legais. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) é possível flexibilizar as exigências do art. 1.876, § 2º, do CC para validar testamento particular; (ii) a falta de assinatura de três testemunhas e de leitura do instrumento na presença delas configura vício superável; e (iii) há dissídio jurisprudencial sobre os critérios de convalidação de vícios formais. 3. As formas testamentárias resguardam a autenticidade e a higidez da última vontade. A mitigação excepcional demanda prova robusta da vontade do testador e justificativa concreta para o descumprimento das formalidades. Ausentes tais balizas, é inviável a confirmação judicial de testamento particular. 4. O entendimento adotado pelas instâncias ordinárias está em consonância com a jurisprudência, atraindo a aplicação da Súmula n. 83/STJ. 5. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial em razão da incidência do óbice da Súmula n. 83/STJ. 6. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460117, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.215.238 do STJ: confirmação judicial · A fundamentação do REsp 2.215.238, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: confirmacao, judicial.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 50da76cd204c903d3185923dca18fa97e6db3acd35f6a7b4f1bd7016b1a3d8bc
  • Registro documental: 3eb9bfbad2a71088591873d0d792d4937bfccbfcc262cd81a8e7d3513120852a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÕES. RECURSO ESPECIAL. TESTAMENTO PARTICULAR ESCRITO POR PROCESSO MECÂNICO. CONFIRMAÇÃO JUDICIAL. FORMALIDADES DO ART. 1.876, § 2º, DO CC. AUSÊNCIA DE LEITURA PERANTE TRÊS TESTEMUNHAS E DE SUBSCRIÇÃO. FLEXIBILIZAÇÃO EXCEPCIONAL. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial dirigido contra acórdão que manteve a improcedência do pedido de confirmação, registro, arquivamento e cumprimento de testamento particular, por inobservância das formalidades legais.
  2. A questão recursal consiste em examinar se (i) é possível flexibilizar as exigências do art. 1.876, § 2º, do CC para validar testamento particular; (ii) a falta de assinatura de três testemunhas e de leitura do instrumento na presença delas configura vício superável; e (iii) há dissídio jurisprudencial sobre os critérios de convalidação de vícios formais.
  3. As formas testamentárias resguardam a autenticidade e a higidez da última vontade. A mitigação excepcional demanda prova robusta da vontade do testador e justificativa concreta para o descumprimento das formalidades. Ausentes tais balizas, é inviável a confirmação judicial de testamento particular.
  4. O entendimento adotado pelas instâncias ordinárias está em consonância com a jurisprudência, atraindo a aplicação da Súmula n. 83/STJ.
  5. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial em razão da incidência do óbice da Súmula n. 83/STJ.
  6. Recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÕES. RECURSO ESPECIAL. TESTAMENTO PARTICULAR ESCRITO POR PROCESSO MECÂNICO. CONFIRMAÇÃO JUDICIAL. FORMALIDADES DO ART. 1.876, § 2º, DO CC. AUSÊNCIA DE LEITURA PERANTE TRÊS TESTEMUNHAS E DE SUBSCRIÇÃO. FLEXIBILIZAÇÃO EXCEPCIONAL. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial dirigido contra acórdão que manteve a improcedência do pedido de confirmação, registro, arquivamento e cumprimento de testamento particular, por inobservância das formalidades legais. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) é possível flexibilizar as exigências do art. 1.876, § 2º, do CC para validar testamento particular; (ii) a falta de assinatura de três testemunhas e de leitura do instrumento na presença delas configura vício superável; e (iii) há dissídio jurisprudencial sobre os critérios de convalidação de vícios formais. 3. As formas testamentárias resguardam a autenticidade e a higidez da última vontade. A mitigação excepcional demanda prova robusta da vontade do testador e justificativa concreta para o descumprimento das formalidades. Ausentes tais balizas, é inviável a confirmação judicial de testamento particular. 4. O entendimento adotado pelas instâncias ordinárias está em consonância com a jurisprudência, atraindo a aplicação da Súmula n. 83/STJ. 5. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial em razão da incidência do óbice da Súmula n. 83/STJ. 6. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.