Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÕES. RECURSO ESPECIAL. TESTAMENTO PARTICULAR
ESCRITO POR PROCESSO MECÂNICO. CONFIRMAÇÃO JUDICIAL. FORMALIDADES
DO ART. 1.876, § 2º, DO CC. AUSÊNCIA DE LEITURA PERANTE TRÊS
TESTEMUNHAS E DE SUBSCRIÇÃO. FLEXIBILIZAÇÃO EXCEPCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial dirigido contra acórdão que manteve a
improcedência do pedido de confirmação, registro, arquivamento e
cumprimento de testamento particular, por inobservância das
formalidades legais.
- A questão recursal consiste em examinar se (i) é possível
flexibilizar as exigências do art. 1.876, § 2º, do CC para validar
testamento particular; (ii) a falta de assinatura de três
testemunhas e de leitura do instrumento na presença delas configura
vício superável; e (iii) há dissídio jurisprudencial sobre os
critérios de convalidação de vícios formais.
- As formas testamentárias resguardam a autenticidade e a higidez
da última vontade. A mitigação excepcional demanda prova robusta da
vontade do testador e justificativa concreta para o descumprimento
das formalidades. Ausentes tais balizas, é inviável a confirmação
judicial de testamento particular.
- O entendimento adotado pelas instâncias ordinárias está em
consonância com a jurisprudência, atraindo a aplicação da Súmula n.
83/STJ.
- Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial em razão da
incidência do óbice da Súmula n. 83/STJ.
- Recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÕES. RECURSO ESPECIAL. TESTAMENTO PARTICULAR
ESCRITO POR PROCESSO MECÂNICO. CONFIRMAÇÃO JUDICIAL. FORMALIDADES
DO ART. 1.876, § 2º, DO CC. AUSÊNCIA DE LEITURA PERANTE TRÊS
TESTEMUNHAS E DE SUBSCRIÇÃO. FLEXIBILIZAÇÃO EXCEPCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Recurso especial dirigido contra acórdão que manteve a
improcedência do pedido de confirmação, registro, arquivamento e
cumprimento de testamento particular, por inobservância das
formalidades legais.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) é possível
flexibilizar as exigências do art. 1.876, § 2º, do CC para validar
testamento particular; (ii) a falta de assinatura de três
testemunhas e de leitura do instrumento na presença delas configura
vício superável; e (iii) há dissídio jurisprudencial sobre os
critérios de convalidação de vícios formais.
3. As formas testamentárias resguardam a autenticidade e a higidez
da última vontade. A mitigação excepcional demanda prova robusta da
vontade do testador e justificativa concreta para o descumprimento
das formalidades. Ausentes tais balizas, é inviável a confirmação
judicial de testamento particular.
4. O entendimento adotado pelas instâncias ordinárias está em
consonância com a jurisprudência, atraindo a aplicação da Súmula n.
83/STJ.
5. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial em razão da
incidência do óbice da Súmula n. 83/STJ.
6. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2215238 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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