STJ — 2205039

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 027b89e5f94839ed8485cf047529cb07480709832917ac8aba14a5b030e68600

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460154
Número de registro na fonte
202501027128
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.205.039 do STJ: ação ordinária

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.205.039 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação ordinária, levantamento com ressalva pelos credores e dissídio prejudicado. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.205.039 do STJ: ação ordinária · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: ordinaria.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8cc4c15b81dded2b5459f5a44670c5447726cae183889f62f8719a6166d0c2ca
  • Registro documental: 027b89e5f94839ed8485cf047529cb07480709832917ac8aba14a5b030e68600
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPROMISSO DE PERMUTA DE TERRENO POR UNIDADES AUTÔNOMAS. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DEPÓSITO EM DINHEIRO REALIZADO PELA CONSTRUTORA. LEVANTAMENTO COM RESSALVA PELOS CREDORES. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 113, 114, 313, 356 E 475 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO OU DAÇÃO EM PAGAMENTO SOBRE A PARCELA CONTROVERSA. DIREITO À RESOLUÇÃO PARCIAL COM PERDAS E DANOS. SÚMULA 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de recurso especial buscando a reforma de acórdão que, reformando a sentença de parcial procedência, julgou improcedentes os pedidos iniciais ao reconhecer a ocorrência de novação e dação em pagamento integral pelo levantamento de depósito em dinheiro, ainda que realizado com expressa ressalva pelos credores.
  2. O objetivo recursal consiste em decidir se, a pretexto de ter sido levantado o depósito em dinheiro ofertado pela construtora, houve (i) violação aos arts. 113, 114, 313, 356 e 475 do Código Civil; (ii) manifestação suficiente do acórdão recorrido sobre os dispositivos legais mencionados; e (iii) caracterização de novação e pagamento integral da obrigação de permuta.
  3. A pretensão de afastar o reconhecimento da novação e do pagamento integral esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu que a Escritura Pública de Confissão de Dívida repactuou o débito e estabeleceu nova obrigação em dinheiro, cuja quantia depositada correspondia exatamente ao valor devido aos autores, configurando o levantamento do valor ato incompatível com a alegação de inadimplemento.
  4. A alegação de violação dos arts. 113 e 114 do Código Civil não se sustenta no caso concreto, pois a interpretação das cláusulas da Escritura de Confissão de Dívida e da conduta das partes no levantamento da quantia depositada foi realizada em conformidade com as circunstâncias fáticas delineadas nas instâncias ordinárias.
  5. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, em virtude da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes.
  6. Recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPROMISSO DE PERMUTA DE TERRENO POR UNIDADES AUTÔNOMAS. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DEPÓSITO EM DINHEIRO REALIZADO PELA CONSTRUTORA. LEVANTAMENTO COM RESSALVA PELOS CREDORES. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 113, 114, 313, 356 E 475 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO OU DAÇÃO EM PAGAMENTO SOBRE A PARCELA CONTROVERSA. DIREITO À RESOLUÇÃO PARCIAL COM PERDAS E DANOS. SÚMULA 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de recurso especial buscando a reforma de acórdão que, reformando a sentença de parcial procedência, julgou improcedentes os pedidos iniciais ao reconhecer a ocorrência de novação e dação em pagamento integral pelo levantamento de depósito em dinheiro, ainda que realizado com expressa ressalva pelos credores. 2. O objetivo recursal consiste em decidir se, a pretexto de ter sido levantado o depósito em dinheiro ofertado pela construtora, houve (i) violação aos arts. 113, 114, 313, 356 e 475 do Código Civil; (ii) manifestação suficiente do acórdão recorrido sobre os dispositivos legais mencionados; e (iii) caracterização de novação e pagamento integral da obrigação de permuta. 3. A pretensão de afastar o reconhecimento da novação e do pagamento integral esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu que a Escritura Pública de Confissão de Dívida repactuou o débito e estabeleceu nova obrigação em dinheiro, cuja quantia depositada correspondia exatamente ao valor devido aos autores, configurando o levantamento do valor ato incompatível com a alegação de inadimplemento. 4. A alegação de violação dos arts. 113 e 114 do Código Civil não se sustenta no caso concreto, pois a interpretação das cláusulas da Escritura de Confissão de Dívida e da conduta das partes no levantamento da quantia depositada foi realizada em conformidade com as circunstâncias fáticas delineadas nas instâncias ordinárias. 5. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, em virtude da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes. 6. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.