Recurso Especial 2.205.039, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.205.039 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação ordinária, levantamento com ressalva pelos credores e dissídio prejudicado. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.205.039 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

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A fundamentação do REsp 2.205.039, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial buscando a reforma de acórdão que, reformando a sentença de parcial procedência, julgou improcedentes os pedidos iniciais ao reconhecer a ocorrência de novação e dação em pagamento integral pelo levantamento de depósito em dinheiro, ainda que realizado com expressa ressalva pelos credores. 2. O objetivo recursal consiste em decidir se, a pretexto de ter sido levantado o depósito em dinheiro ofertado pela construtora, houve (i) violação aos arts. 113, 114, 313, 356 e 475 do Código Civil; (ii) manifestação suficiente do acórdão recorrido sobre os dispositivos legais mencionados; e (iii) caracterização de novação e pagamento integral da obrigação de permuta. 3. A pretensão de afastar o reconhecimento da novação e do pagamento integral esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu que a Escritura Pública de Confissão de Dívida repactuou o débito e estabeleceu nova obrigação em dinheiro, cuja quantia depositada correspondia exatamente ao valor devido aos autores, configurando o levantamento do valor ato incompatível com a alegação de inadimplemento. 4. A alegação de violação dos arts. 113 e 114 do Código Civil não se sustenta no caso concreto, pois a interpretação das cláusulas da Escritura de Confissão de Dívida e da conduta das partes no levantamento da quantia depositada foi realizada em conformidade com as circunstâncias fáticas delineadas nas instâncias ordinárias. 5. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, em virtude da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes. 6. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460154, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.205.039, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.205.039 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.205.039 se apoia

A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 113 do Código Civil de 2002, art. 475 do Código Civil de 2002, art. 313 do Código Civil de 2002 e art. 114 do Código Civil de 2002. O art. 113 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 84 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 356 do Código Civil de 2002 aparece em 6 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.205.039

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.205.039 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 13 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 113 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 17 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.205.039 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1460154 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 12 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação ordinária, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.205.039?

A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 12 de agosto de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica ação ordinária resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.205.039 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1460154 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação ordinária em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.