Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ARRESTO EXECUTIVO
(ART. 830 DO CPC). PRÉ-PENHORA PARA ASSEGURAR FUTURA PENHORA.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO ABSOLUTO DE DILIGÊNCIAS, MAS EXIGÊNCIA
DE DILIGÊNCIA MÍNIMA. INEXISTÊNCIA DE TENTATIVA DE CITAÇÃO POR
OFICIAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO OU DILAPIDAÇÃO
PATRIMONIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA E COTEJO ANALÍTICO. ALÍNEA C
INVIÁVEL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial contra acórdão que manteve o indeferimento de
arresto executivo por prematuridade, à vista da ausência de
tentativa de citação por oficial de justiça e da inexistência de
indícios de ocultação ou dilapidação patrimonial.
- O arresto executivo não demanda exaurimento absoluto de
diligências, porém requer diligência mínima e elementos concretos
que evidenciem cautela, especialmente tentativa de citação por
oficial de justiça e indícios de risco ao resultado útil da
execução; ausentes tais pressupostos, a medida é prematura.
- A reforma do acórdão esbarra na Súmula 7/STJ, pois exigiria
afastar premissas fáticas firmadas sobre a insuficiência das
diligências e a inexistência de indícios de ocultação ou dilapidação
patrimonial.
- O dissídio jurisprudencial não se configura quando os paradigmas
tratam de hipóteses com múltiplas diligências infrutíferas,
inclusive por oficial de justiça, e o caso concreto revela apenas
citação por carta, sem similitude fático-jurídica e sem cotejo
analítico suficiente.
- Recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ARRESTO EXECUTIVO
(ART. 830 DO CPC). PRÉ-PENHORA PARA ASSEGURAR FUTURA PENHORA.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO ABSOLUTO DE DILIGÊNCIAS, MAS EXIGÊNCIA
DE DILIGÊNCIA MÍNIMA. INEXISTÊNCIA DE TENTATIVA DE CITAÇÃO POR
OFICIAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO OU DILAPIDAÇÃO
PATRIMONIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA E COTEJO ANALÍTICO. ALÍNEA C
INVIÁVEL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que manteve o indeferimento de
arresto executivo por prematuridade, à vista da ausência de
tentativa de citação por oficial de justiça e da inexistência de
indícios de ocultação ou dilapidação patrimonial.
2. O arresto executivo não demanda exaurimento absoluto de
diligências, porém requer diligência mínima e elementos concretos
que evidenciem cautela, especialmente tentativa de citação por
oficial de justiça e indícios de risco ao resultado útil da
execução; ausentes tais pressupostos, a medida é prematura.
3. A reforma do acórdão esbarra na Súmula 7/STJ, pois exigiria
afastar premissas fáticas firmadas sobre a insuficiência das
diligências e a inexistência de indícios de ocultação ou dilapidação
patrimonial.
4. O dissídio jurisprudencial não se configura quando os paradigmas
tratam de hipóteses com múltiplas diligências infrutíferas,
inclusive por oficial de justiça, e o caso concreto revela apenas
citação por carta, sem similitude fático-jurídica e sem cotejo
analítico suficiente.
5. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2224079 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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