STJ — 2224079

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b6e6718ee229ca00e8cc39d8da94d1a4884bf05701af6b619aad3993b70b99c0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460160
Número de registro na fonte
202502621284
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2224079 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b6e6718ee229ca00e8cc39d8da94d1a4884bf05701af6b619aad3993b70b99c0. SHA-256 do comentário: 5170c931ef01ec59a9a842b19770d41879fb9d1b6a770a199d91f26439ade510.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.224.079 do STJ: alínea c inviável

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão que manteve o indeferimento de arresto executivo por prematuridade, à vista da ausência de tentativa de citação por oficial de justiça e da inexistência de indícios de ocultação ou dilapidação patrimonial. 2. O arresto executivo não demanda exaurimento absoluto de diligências, porém requer diligência mínima e elementos concretos que evidenciem cautela, especialmente tentativa de citação por oficial de justiça e indícios de risco ao resultado útil da execução; ausentes tais pressupostos, a medida é prematura. 3. A reforma do acórdão esbarra na Súmula 7/STJ, pois exigiria afastar premissas fáticas firmadas sobre a insuficiência das diligências e a inexistência de indícios de ocultação ou dilapidação patrimonial. 4. O dissídio jurisprudencial não se configura quando os paradigmas tratam de hipóteses com múltiplas diligências infrutíferas, inclusive por oficial de justiça, e o caso concreto revela apenas citação por carta, sem similitude fático-jurídica e sem cotejo analítico suficiente. 5. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460160, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.224.079 do STJ: alínea c inviável · A fundamentação do REsp 2.224.079, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: alinea, inviavel.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 35e9996455fc5c35429754c0e65190780c2c2d7885b76548ea05752606787cf6
  • Registro documental: b6e6718ee229ca00e8cc39d8da94d1a4884bf05701af6b619aad3993b70b99c0
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ARRESTO EXECUTIVO (ART. 830 DO CPC). PRÉ-PENHORA PARA ASSEGURAR FUTURA PENHORA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO ABSOLUTO DE DILIGÊNCIAS, MAS EXIGÊNCIA DE DILIGÊNCIA MÍNIMA. INEXISTÊNCIA DE TENTATIVA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO OU DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA E COTEJO ANALÍTICO. ALÍNEA C INVIÁVEL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial contra acórdão que manteve o indeferimento de arresto executivo por prematuridade, à vista da ausência de tentativa de citação por oficial de justiça e da inexistência de indícios de ocultação ou dilapidação patrimonial.
  2. O arresto executivo não demanda exaurimento absoluto de diligências, porém requer diligência mínima e elementos concretos que evidenciem cautela, especialmente tentativa de citação por oficial de justiça e indícios de risco ao resultado útil da execução; ausentes tais pressupostos, a medida é prematura.
  3. A reforma do acórdão esbarra na Súmula 7/STJ, pois exigiria afastar premissas fáticas firmadas sobre a insuficiência das diligências e a inexistência de indícios de ocultação ou dilapidação patrimonial.
  4. O dissídio jurisprudencial não se configura quando os paradigmas tratam de hipóteses com múltiplas diligências infrutíferas, inclusive por oficial de justiça, e o caso concreto revela apenas citação por carta, sem similitude fático-jurídica e sem cotejo analítico suficiente.
  5. Recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ARRESTO EXECUTIVO (ART. 830 DO CPC). PRÉ-PENHORA PARA ASSEGURAR FUTURA PENHORA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO ABSOLUTO DE DILIGÊNCIAS, MAS EXIGÊNCIA DE DILIGÊNCIA MÍNIMA. INEXISTÊNCIA DE TENTATIVA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO OU DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA E COTEJO ANALÍTICO. ALÍNEA C INVIÁVEL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que manteve o indeferimento de arresto executivo por prematuridade, à vista da ausência de tentativa de citação por oficial de justiça e da inexistência de indícios de ocultação ou dilapidação patrimonial. 2. O arresto executivo não demanda exaurimento absoluto de diligências, porém requer diligência mínima e elementos concretos que evidenciem cautela, especialmente tentativa de citação por oficial de justiça e indícios de risco ao resultado útil da execução; ausentes tais pressupostos, a medida é prematura. 3. A reforma do acórdão esbarra na Súmula 7/STJ, pois exigiria afastar premissas fáticas firmadas sobre a insuficiência das diligências e a inexistência de indícios de ocultação ou dilapidação patrimonial. 4. O dissídio jurisprudencial não se configura quando os paradigmas tratam de hipóteses com múltiplas diligências infrutíferas, inclusive por oficial de justiça, e o caso concreto revela apenas citação por carta, sem similitude fático-jurídica e sem cotejo analítico suficiente. 5. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.