STJ — 1753923

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0c7b3b6ad084448f181a57c5aa96b1604b8204f19213e479b065dabf5d17aac3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460291
Número de registro na fonte
201801758170
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1753923 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0c7b3b6ad084448f181a57c5aa96b1604b8204f19213e479b065dabf5d17aac3. SHA-256 do comentário: 4228673d164b98d9dd7ffab35e635ce269fc318ce18a144e350b9bb46a2d8e2a.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ÍNDICES EXPURGADOS POSTERIORES. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL NA CITAÇÃO DA AÇÃO COLETIVA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL NA DATA DE ENCERRAMENTO OU DE SALDO ZERO. PARCIAL PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial contra acórdão que, em cumprimento de sentença coletiva sobre expurgos inflacionários, (i) manteve a incidência dos expurgos posteriores como correção monetária plena; (ii) fixou o termo inicial dos juros de mora na citação da ação coletiva; e (iii) determinou a incidência de juros remuneratórios até o pagamento do principal e encargos.
  2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) é vedada a incidência de expurgos inflacionários posteriores não expressamente previstos no título; (ii) os juros de mora, em responsabilidade contratual, fluem desde a citação na fase de conhecimento da ação coletiva; (iii) os juros remuneratórios têm termo final após o encerramento da contratualidade.
  3. A inclusão dos expurgos posteriores como correção monetária plena do débito judicial observa a orientação firmada em repetitivo, tomando por base o saldo existente no Plano Verão, e não os depósitos de cada plano subsequente.
  4. Em ações coletivas fundadas em responsabilidade contratual, os juros de mora incidem desde a citação do devedor na fase de conhecimento, salvo mora anterior.
  5. Os juros remuneratórios não incidem após o término da contratualidade. O termo final é a data de encerramento da conta ou a data em que ela passa a ter saldo zero; a comprovação dessas datas incumbe ao banco, sob pena de se adotar a data da citação na ação coletiva.
  6. Recurso especial parcialmente provido para limitar os juros remuneratórios à data de encerramento da conta ou à data do saldo zero, mantidos os demais pontos do acórdão.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ÍNDICES EXPURGADOS POSTERIORES. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL NA CITAÇÃO DA AÇÃO COLETIVA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL NA DATA DE ENCERRAMENTO OU DE SALDO ZERO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Recurso especial contra acórdão que, em cumprimento de sentença coletiva sobre expurgos inflacionários, (i) manteve a incidência dos expurgos posteriores como correção monetária plena; (ii) fixou o termo inicial dos juros de mora na citação da ação coletiva; e (iii) determinou a incidência de juros remuneratórios até o pagamento do principal e encargos. 2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) é vedada a incidência de expurgos inflacionários posteriores não expressamente previstos no título; (ii) os juros de mora, em responsabilidade contratual, fluem desde a citação na fase de conhecimento da ação coletiva; (iii) os juros remuneratórios têm termo final após o encerramento da contratualidade. 3. A inclusão dos expurgos posteriores como correção monetária plena do débito judicial observa a orientação firmada em repetitivo, tomando por base o saldo existente no Plano Verão, e não os depósitos de cada plano subsequente. 4. Em ações coletivas fundadas em responsabilidade contratual, os juros de mora incidem desde a citação do devedor na fase de conhecimento, salvo mora anterior. 5. Os juros remuneratórios não incidem após o término da contratualidade. O termo final é a data de encerramento da conta ou a data em que ela passa a ter saldo zero; a comprovação dessas datas incumbe ao banco, sob pena de se adotar a data da citação na ação coletiva. 6. Recurso especial parcialmente provido para limitar os juros remuneratórios à data de encerramento da conta ou à data do saldo zero, mantidos os demais pontos do acórdão.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO - INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUBSEQUENTES) STJ - <<REsp 1314478>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 891) (AÇÕES COLETIVAS - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL) STJ - <<AgInt no REsp 2034102>>-SP (SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÕES INDIVIDUAIS - JUROS DE MORA - TERMO FINAL) STJ - <<REsp 1877280>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1101)

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.