Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI À PENA SUPERIOR A 15 ANOS DE
RECLUSÃO. PRISÃO CAUTELAR COMO CONSEQUÊNCIA DA CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ART. 492, I, "E", DO CPP. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA
DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INOCORRÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO CONFORME. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No âmbito desta Corte Superior, é ilegal a prisão
preventiva, ou a execução provisória da pena, como decorrência
automática da condenação proferida pelo Tribunal do Júri.
Precedentes. (HC 538.491/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 12/08/2020)
- Na espécie, o magistrado Presidente do Tribunal do Júri, ao
proferir a sentença, negou ao réu o direito de recorrer em
liberdade, sobretudo considerando a pena a que condenado - superior
a 15 anos -, nos termos do art. 492, § 4º, do CPP, contrariando o
entendimento firmado nesta Corte de que não cabe a prisão para
execução provisória de pena.
- Por outro lado, expeciona-se o art. 97 da Constituição de
República, tendo em vista que não houve juízo de
inconstitucionalidade, mas apenas interpretação conforme. Ora, a
interpretação desta Corte é que, a prisão antes de esgotados todos
os recursos cabíveis, apenas poderá ocorrer por decisão
individualizada, com a demonstração da existência dos requisitos
para a prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de
Processo Penal, sob pena de violação ao princípio da presunção de
inocência. (AgRg no RHC n. 130.301/MG, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.)
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI À PENA SUPERIOR A 15 ANOS DE
RECLUSÃO. PRISÃO CAUTELAR COMO CONSEQUÊNCIA DA CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ART. 492, I, "E", DO CPP. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA
DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INOCORRÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO CONFORME. AGRAVO IMPROVIDO.
1. No âmbito desta Corte Superior, é ilegal a prisão
preventiva, ou a execução provisória da pena, como decorrência
automática da condenação proferida pelo Tribunal do Júri.
Precedentes. (HC 538.491/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 12/08/2020)
2. Na espécie, o magistrado Presidente do Tribunal do Júri, ao
proferir a sentença, negou ao réu o direito de recorrer em
liberdade, sobretudo considerando a pena a que condenado - superior
a 15 anos -, nos termos do art. 492, § 4º, do CPP, contrariando o
entendimento firmado nesta Corte de que não cabe a prisão para
execução provisória de pena.
3. Por outro lado, expeciona-se o art. 97 da Constituição de
República, tendo em vista que não houve juízo de
inconstitucionalidade, mas apenas interpretação conforme. Ora, a
interpretação desta Corte é que, a prisão antes de esgotados todos
os recursos cabíveis, apenas poderá ocorrer por decisão
individualizada, com a demonstração da existência dos requisitos
para a prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de
Processo Penal, sob pena de violação ao princípio da presunção de
inocência. (AgRg no RHC n. 130.301/MG, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.)
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.